Acórdão Nº 0304026-06.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 17-07-2018

Número do processo0304026-06.2016.8.24.0020
Data17 Julho 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0304026-06.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DO PROTESTO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O TÍTULO A PROTESTO.

1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PELO FATO DE SER MERO MANDATÁRIO DO CEDENTE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE LEVOU A PROTESTO TÍTULO JÁ ADIMPLIDO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.063.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011).

2- MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. DESNECESSIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO – R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SÓ É PERMITIDA QUANDO A QUANTIA ESTIPULADA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA, O QUE NÃO SE CONFIGURA NA PRESENTE HIPÓTESE (STJ, Ag.Rg no AREsp 661.456/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.05.2015). CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE APLICADOS: JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

2.1- "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ, AgInt no AREsp 858.040/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2-5-2017).

2.2- Outrossim, sabe-se que "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 171084/MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5-10-1998, p. 102).

SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302656-89.2016.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente Banco Bradesco S/A, e Recorrido Mercado Dedo Ltda ME.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, ora arbitrados em 15% do valor da condenação.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO


A sentença alvo de insurgência deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).


O voto desta Relatora, portanto, é pelo desprovimento do recurso.


DECISÃO


A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar-lhe...

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