Acórdão Nº 0304029-35.2018.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo0304029-35.2018.8.24.0005
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304029-35.2018.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: LICIO BERNARDES BOGUCESKI (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANO RAIZER SEVERINO DE LIMA (OAB SC027622) APELADO: BARIGUI VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB BA037491) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ156721)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Licio Bernardes Boguceski contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de danos materiais e morais com pedido de liminar proposta em desfavor de Barigui Veículos Ltda. e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios de ambos os réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, atendendo ao grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido nos autos e o tempo de tramitação processual, nada obstante a baixa complexidade da matéria. (Evento 151, autos originários).

Em suas razões recursais (Evento 159, AO), o autor sustenta, em síntese, que após a reprovação do veículo na vistoria, em razão da constatação de problema na buzina e rachadura na carroceria, encaminhou o veículo à oficina mecânica de sua confiança, momento em que foi informado que a fiação da buzina teria sido adulterada. A par de tal informação, dirigiu-se à revenda em busca de uma solução, porém não obteve êxito, motivo pelo qual procedeu a entrega das chaves, deixando o automóvel no pátio da concessionária. Assim, diante da existência de vício no automóvel, e da desídia da concessionária em proceder a resolução do problema, requer a reforma da sentença com a condenação das demandadas ao pagamento dos danos materiais e morais experimentados.

Apresentadas as contrarrazões pela revenda de veículos (Evento 170, AO), vieram os autos conclusos.

VOTO

Cuida-se de ação de danos materiais e morais por Licio Bernardes Boguceski em face de Barigui Veículos Ltda. e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel, bem como do contrato de financiamento, além da restituição da soma investida e a reparação pelo suposto dano moral experimentado.

É fato incontroverso que o autor adquiriu da primeira ré, Barigui Veículos Ltda., um veículo usado Strada Cdworking, ano/modelo 2014/2015, placa QHJ3191, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Como parte do pagamento o demandante entregou um automóvel e o saldo foi financiado por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., segunda ré.

Na peça vestibular, o autor sustentou que o bem lhe foi vendido por R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), tendo entregado um veículo quitado avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) como entrada, e o restante, R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), foi financiado junto à segunda requerida. Porém, no ato da vistoria foi constatado problema na buzina e rachadura na carroceria, motivo pelo qual o veículo teria sido reprovado. Asseverou que encaminhou o automóvel à oficina de sua confiança, momento em que foi averiguada a ocorrência de adulteração na fiação da buzina. Alegou que, diante da situação, levou o veículo à revenda, a fim de que promovessem os reparos devidos, porém foi informado de que nada poderiam fazer em relação ao assunto, motivo pelo qual procedeu a entrega das chaves e deixou o veículo no pátio da concessionária. Pelos motivos expostos, requereu a rescisão da compra e venda com condenação das requeridas ao reembolso do valor da entrada, à restituição das parcelas do financiamento quitadas, além de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A instituição bancária, em sua defesa, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que "não contribuiu em nada para a suposta lesão sofrida pela parte postulante, uma vez que não deu causa ao defeito do veículo nem ao menos teve ciência do pedido de desistência contratual" (fl. 3, Contestação 40 - Evento 38, AO), além da inépcia da inicial, alegando que o pedido de danos morais foi formulado de forma genérica. No mérito, sustentou que o financiamento se deu dentro da regularidade, que o autor quitou apenas duas das quarenta e oito parcelas assumidas no contrato, e que "figura como mero meio de pagamento para promover a aquisição do bem e a eventual falha na prestação de serviço sobre o bem ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, a concessionária." (fl. 9, Contestação 40 - Evento 38, AO). No mais, discorreu acerca do descabimento da inversão do ônus da prova, da inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ou, alternativamente, quanto ao último, asseverou sobre a necessidade de limitação do arbitramento ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

A revenda, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão do veículo ter sido levado à oficina terceira, tendo o autor entrado em contato com a revenda apenas para abandonar o veículo, sendo-lhe negada a oportunidade de realizar o reparo devido, e nesse sentido, asseverou que a substituição do bem ou a restituição do valor pago são condicionados à oportunização do conserto. No mais, pontuou que posteriormente ao recebimento do veículo, entrou em contato com o autor por diversas vezes se propondo a arcar com os custos do conserto ou realizar a substituição do veículo, mediante presença do autor na loja para negociação, contudo as ofertas foram recusadas. No mérito, alegou que o veículo entregue pelo autor a título de entrada proporcionou o abatimento de apenas R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) na negociação, pois embora tenha sido avaliado em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pendia sobre o bem um financiamento com saldo devedor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), quitado pela concessionária. Esclareceu, ainda, que o bem fora entregue ao autor em 15/01/2018, e não apenas em fevereiro como sustenta o demandante, teceu considerações sobre a ausência de responsabilidade sobre os fatos e a impossibilidade de realizar os reparos devidos. Por fim, discorreu...

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