Acórdão Nº 0304030-09.2015.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0304030-09.2015.8.24.0075
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0304030-09.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE CDA REFERENTE A IPTU. DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE AO PROTESTO. IMPONTUALIDADE E PARCELAMENTO QUE NÃO AFASTAM A ILICITUDE DO PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DESCABIMENTO DA NECESSIDADE DE PROCURAR A EDILIDADE PARA INFORMAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA DA IMPONTUALIDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304030-09.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb., em que é/são Recorrente/Recorrido JUCENOR AGENOR TEIXEIRA,e Recorrido/Recorrente MUNICÍPIO DE TUBARÃO:



A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator
















RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO



Trata-se de recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente pretensão indenizatória por ter sido o recorrido indevidamente protestado.


No quer concerne à caracterização do ilícito, a decisão merece confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto quando do protesto (fl. 10) a dívida já se encontrava quitada (fls. 12); tratando-se de dano in re ipsa, a circunstância do atraso no pagamento do imposto devido e o parcelamento não afasta o dever indenizatório; sequer se fale em necessidade de busca da administração pública para demonstrar o pagamento realizado, porquanto o pagamento no agente bancário comunica o fato ao credor, ainda mais se levando em conta o longo tempo entre o pagamento, março de 2015 e o protesto, julho de 2015.


No que concerne ao quantum, efetivamente com razão o apelante.


A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:


[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).


No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Certamente em razão do transtorno e da sensação de mau pagador que a autora experimentou, houve um abalo moral indenizável. Porém, no que tange ao arbitramento da indenização este deve dar-se comedidamente para que não se caracterize o enriquecimento sem causa, visando, sim, a compensação pelo abalo sofrido.


A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CRFB – art. 5º, X). Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.


Tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito civil não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem a desequilibrar (para pior ou para melhor), sensivelmente, a posição jurídico/econômico/social do litigante. Em suma, o reconhecimento do dano moral em Juízo jamais poderá se transformar em um “negócio vantajoso” para o requerente, nem também para o requerido.


Sobre o assunto bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que...

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