Acórdão Nº 0304030-50.2018.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0304030-50.2018.8.24.0092
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304030-50.2018.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: LUCIANA LEHMKUHL (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Monitória n. 0304030-50.2018.8.24.0092 movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais do CREA dos Estados de Santa Catarina de Paraná - CREDCREA em face de Luciana Lehmkuhl, fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n.º 351.399, firmada pelas partes com a finalidade de disponibilizar crédito rotativo em conta corrente e cujo inadimplemento teria originado dívida de R$ 21.103,30 (vinte e um mil cento e três reais e trinta centavos) (evento 1, doc. 8).

Citada, a parte requerida ofertou embargos à monitória, alegando, em suma: a) a ausência de título executivo a amparar o "pleito executivo"; b) a aplicabilidade das normas consumeristas; c) a necessidade de apresentação dos documentos que deram origem à cédula de crédito bancário; d) o excesso de execução, fundada na cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização, além da cobrança de seguro. Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, além do deferimento da justiça gratuita (evento 38).

Apresentada impugnação (evento 43), sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 53):

Diante do exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, a documentação juntada, cujo montante do débito deverá ser atualizado na fase de cumprimento, mediante cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A concessão da gratuidade judiciária, bem como eventual suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, dependerão do disposto no item 4.

P. R. I.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte requerida aduziu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, alegou a suposta inviabilidade do prosseguimento da demanda "eis que impossível a cobrança do valor pretendido" (p. 10). Ao final, pugnou pelo concessão da justiça gratuita, além do conhecimento e provimento do recurso (evento 70).

Com as contrarrazões (evento 79), ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos por Luciana Lehmkuhl nos autos do pleito injuntivo de origem deflagrado por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais do CREA dos Estados de Santa Catarina de Paraná - CREDCREA.

Da justiça gratuita

Antes de mais nada, observa-se que a recorrente postulou pelo deferimento da justiça gratuita, argumentando que teve os rendimentos severamente comprometidos com a pandemia da Covid-19.

À vista disso, acostou aos autos cópia do seu holerite, dando conta percebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 1.814,18 (mil oitocentos e...

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