Acórdão Nº 0304031-65.2015.8.24.0019 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0304031-65.2015.8.24.0019
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304031-65.2015.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304031-65.2015.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: LOIMAR JOSE TIBURSKI (AUTOR)


RELATÓRIO


Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 68 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Loimar Jose Tiburski, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
LOIMAR JOSÉ TIBURSKI ajuizou "Ação de Cobrança" em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificados.
Explicou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 11/02/2015, e que em razão do acidente sofreu lesões de natureza grave.
Disse que encaminhou a documentação necessária ao recebimento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT à Ré, a qual realizou o pagamento de R$ 4.725,00, correspondente a invalidez permanente.
Ao final, pediu a condenação da Ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no importe de R$ 8.775,00 ou, sucessivamente, o valor correspondente ao grau de incapacidade atestado por meio de exame técnico, devidamente corrigido e atualizado monetariamente. Juntou documentos (folhas 08/26).
O despacho inicial deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação da Ré (folha 27).
Citada, a Ré apresentou contestação às folhas 31/38. No mérito, refutou as teses deduzidas na petição inicial afirmando que não há prova do grau de invalidez da vítima. No mais, pela improcedência do pedido inicial.
Réplica às folhas 86/91, repisando os termos da petição inicial.
O processo foi saneado às folhas 92/96. Na ocasião, determinou-se a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi repousa às folhas 118/122 e 141/142.
Alegações finais pelo Réu às folhas 146/148. O Autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar alegações finais (folha 158).
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a seguradora demandada a complementar/pagar a indenização do Seguro DPVAT em favor da parte acionante, no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cindo reais), atualizados com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (Súmula n. 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ)1 .
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (evento 77) a parte ré assevera, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, na medida em que o perito judicial deixou esclarecer os questionamentos tecidos sobre a prova pericial a respeito do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente.
No mérito defende, em síntese, que "não há documentação nos autos que comprove a existência da lesão na mão direita, motivo pelo qual não é possível atestar o nexo de causalidade entre a lesão acometida pela parte Apelada e o acidente de trânsito em comento" (p. 6).
Para tanto, afirma que "o fato da parte Apelada possuir uma lesão na mão direita no momento da perícia judicial não caracteriza o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, como afirmou o perito, pois é necessária a comprovação documental produzida no momento do acidente informando as lesões da vítima, para que então, anos após o acidente, possa se estabelecer o nexo de causalidade, contudo, a parte Apelada não fez prova de que a lesão na mão é decorrente do...

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