Acórdão Nº 0304032-16.2016.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-02-2024

Número do processo0304032-16.2016.8.24.0019
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304032-16.2016.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB MG087995) APELADO: TRANSPORTES RODO CALVI LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): LESLEI SIMON (OAB SC012895) ADVOGADO(A): CARIN REGINA MACAGNAM DAL VESCO (OAB SC039136)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 183, SENT1 do primeiro grau):
"TRANSPORTES RODO CALVI LTDA - ME ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, ambos qualificados.
Narrou que: i) adquiriu o Caminhão TRATOR IVECO STRALIS 600S 44T, chassi 93ZM2SSH0E8826745, que recebeu a placa QHD-0040/SC, pelo preço total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), conforme nota fiscal n.º 072.095; ii) o veículo foi entregue no dia 03 de outubro de 2014, ocasião em que foi submetido à revisão de entrega, assim como todas a demais revisões exigidas pelo fabricante no prazo de garantia, conforme incluso Manual de Garantia e Manutenção iii) em 05/08/2016 o caminhão apresentou problema mecânico no diferencial; iv) o veículo estava com dois anos de uso e 139.000 km rodados, dentro da garantia de 48 meses/500.000 km do trem de força (motor, caixa e diferencial); v) mesmo dentro da garantia, a requerida negou a substituição da peça, ao argumento de que a quebra do pinhão do diferencial ocorreu por culpa do condutor; vi) pela negativa de garantia, efetuou o serviço em oficina mecânica diversa.
Requereu, ao final, a aplicação do CDC e a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Valorou a causa, juntou procuração e documento (evento 1).
Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu (evento 6).
O réu foi citado (evento 10) e constituiu advogado (evento 13).
A audiência de conciliação foi cancelada (evento 15).
Em contestação, o réu, preliminarmente, arguiu a inexistência de relação de consumo. No mérito, argumentou que: i) a negativa de cobertura foi decorrente de mau uso do veículo, hipótese que afasta a cobertura por defeito de fabricação; ii) inexiste dano moral indenizável. Por fim, impugnou os valores relativos aos lucros cessantes. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos do autor. Juntou documentos (evento 18).
Houve réplica (evento 22).
Intimadas para especificação de provas (evento 25): a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (evento 29); a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 30).
Em decisão saneadora, afastou-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC e consignou-se a aplicabilidade das normas consumeiristas ao caso. Fixou-se como ponto controvertido: "a) a causa da quebra da peça (pinhão do diferencial); b) a extensão dos danos alegados na inicial". Foi deferida a produção de prova pericial (evento 34).
Quesitos da requerida (evento 37). Quesitos da autora (evento 39).
O ônus da prova foi invertido (evento 41).
A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (evento 45). Não foi concedido o efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça (evento 48). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (evento 48).
Indicação de assistente técnico e quesitos da parte autora (evento 90).
Proposta de honorários (evento 109). Pagamento dos honorários periciais (evento 115).
Substituição do assistente técnico da parte requerida (evento 124).
O perito solicitou a realização de análises por microscopia eletrônica de varredura (MEV) e metalografia (evento 126). A parte requerida concordou com a análise (evento 133) e comprovou o pagamento do valor (evento 145).
Apresentação do laudo pericial (evento 164). Manifestação da autora (evento 169) e da requerida (evento 170).
Expedido o alvará para pagamento do perito (evento 176).
Intimada (evento 174), a parte autora manifestou o desinteresse na produção de prova testemunhal (evento 180).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:
a) condenar a requerida a restituir o valor de 14.154,86 (quatorze mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores gastos para reparo do bem, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso 05/06/2016 (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC).
b) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.328,20 (três mil trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária pelo INPC (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso,...

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