Acórdão Nº 0304034-12.2014.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 10-10-2016

Número do processo0304034-12.2014.8.24.0033
Data10 Outubro 2016
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0304034-12.2014.8.24.0033

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n.º 0304034-12.2014.8.24.033

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)

Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí

Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrente: Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina - Coopercarga

Recorrido: Rafael José Ariatti

Juiz Prolator da Sentença: José Carlos Bernardes dos Santos

RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO ATRAVÉS DE ENDOSSO MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95).

"Diante da inexistência de prova do endosso mandato, não se pode, por consequência, afastar a ocorrência de endosso translativo. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do art. 333, II, do CPC, que agira como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. Além disso, ainda que restasse comprovado o recebimento do título por endosso mandato, certo que caberia à casa bancária, de qualquer sorte, ter averiguado a higidez da "causa debendi", nos moldes consignados no REsp n. 1.063.474/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 da Lei Adjetiva Civil)(...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089344-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-07-2015).

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304034-12.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco do Brasil S.A. e Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina - Coopercarga,e Recorrido Rafael...

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