Acórdão Nº 0304037-55.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0304037-55.2018.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304037-55.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: MARIA INES PONZONI (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Maria Inês Ponzoni ajuizou "ação de reconhecimento de direito e pagamento de pensão por morte" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 36, 1G):

Maria Inês Ponzoni, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou "ação de reconhecimento de direito" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando, em síntese, a implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, Dionísio Santos de Sá, em 26.6.2014.

Narrou que contraiu casamento com ex-segurado em 26.5.1979, perdurando essa união até a data de 10.5.1995, quando houve a separação consensual. Em seguida, o casamento foi restabelecido, em 22.3.2002, como posterior divórcio efetivado na data de 18.7.2006.

Disse que, em 23.10.2013, passou a conviver em união estável como ex-segurado, assim permanecendo até o seu passamento.

Enfatizou que o requerimento administrativo de benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária estadual sob o fundamento de inexistência da união estável.

Enfatizou que o mesmo benefício foi deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois devidamente comprovada a affectio maritalis como falecido.

Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de o IPREV ser obrigado a implementar imediatamente o benefício de pensão por morte em seu favor. Ao final, rogou:

f) a procedência, a final, do pedido, reconhecendo-se o direito ao beneficio previdenciário e condenando o réu ao pagamento da pensão vincenda e das parcelas pretéritas desde o óbito de seu finado marido/companheiro, ocorrido em 26.6.2014 (item 2.3 desta petição), com juros e correção monetária (p. 17);

Juntou documentos (p. 18-151).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi deferido, determinando-se ao IPREV a concessão do benefício correlato (p. 160-164).

Citado (p. 167), o IPREV apresentou contestação (p. 170-173) sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada convivência em união estável entre a parte autora e o ex-segurado. Argumentou que a escritura pública declaratória de união estável não constitui prova definitiva, e que a requerente não necessariamente restabeleceu a relação conjugal quando foi morar com o falecido para prestar-lhe cuidados. Advogou que os depoimentos coletados no processo administrativo do INSS são imprecisos, e que não foi adunada aos autos a documentação necessária a corroborar os testemunhos lá colhidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (p. 174-176).

Houve réplica (p. 179-181).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 185-186).

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (p.187), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (p. 189-190)

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

A lide foi julgada nos termos retro (Evento 36, 1G):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Maria Inês Ponzoni para o fim de condenar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) a implementar, desde a data do óbito do segurado (26.6.2014, p. 32), o benefício de pensão por morte em favor da autora, na condição de companheira (art. 6º, IV, da LCE n. 412/08), sem paridade remuneratória (art. 71 da LCE n. 412/08), confirmando a tutela concedida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC. Os juros de mora incidem a partir da citação, emconformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F). Condeno o IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria, a multiplicidade de feitos com controvérsia similar e o julgamento antecipado da lide.

A base de cálculo dos honorários deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Na hipótese de recebimento de valores no decorrer do feito por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Agravo de Instrumento n. 4008743-29.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Sem custas, uma vez que a parte demandada é isenta do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Dispensável o reexame necessário em razão de que a análise superficial permite antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a autarquia previdenciária recorreu. Argumentou que a)...

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