Acórdão Nº 0304039-19.2017.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0304039-19.2017.8.24.0004
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304039-19.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUZA APELANTE: MARTA DE SOUZA APELANTE: MANOEL DE SOUZA APELANTE: JOENIO DE SOUZA APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA APELANTE: ROSA MARIA DE SOUZA APELANTE: ROSELI DE SOUZA APELANTE: ANA PAULA HENRIQUE DE SOUZA APELANTE: MARIANA HENRIQUE DE SOUZA APELANTE: RONI HENRIQUE DE SOUZA APELADO: BANCO CETELEM S.A. APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (ev. 49):

Delícia da Silva de Souza, devidamente qualificada, propôs ação declaratória c/c pedidos indenizatórios e antecipatórios de tutela em caráter liminar em desfavor de Banco BMG S/A e Cetelem Brasil S/A, também qualificados, alegando que contratou 4 empréstimos consignados em janeiro de 2014, mas que, em 07/01/2015, foram incluídos indevidamente os empréstimos 546661382, 545260981, 551506486, 559606444, 51-817179002/16, 51-8171822299/16, 22-820621297/16, 22-820620913/16, 566556306 e 566556142, totalizando R$ 28.361,40, dos quais não se beneficiou e vem sofrendo os descontos em seus dois benefícios previdenciários, inclusive, a partir de maio de 2016, sob a rubrica de cartão de crédito. Sustentou a existência de falha na prestação de serviços que acarretou abalo moral à autora que, com 81 anos, tem a renda dos benefícios comprometida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos. Pediu o cancelamento dos empréstimos consignados, a repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.

Deferida a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ev. 3).

Banco BMG S/A apresentou resposta em forma de contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, já que o contrato pertence ao Banco Itaú BMG Consignado (ev. 15). Por sua vez, a parte autora concordou com a ilegitimidade e postulou a substituição do polo passivo (ev. 20).

Acolhida a substituição do polo passivo (ev. 24).

Citado, o Banco Cetelem S/A apresentou resposta em forma de contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para que seja invertido o ônus da prova. Pontuou que os contratos foram devidamente firmados e disponibilizados os valores, sendo que a autora autorizou os descontos. Enfatizou que o mero aborrecimento não comporta indenização por dano moral, tratando, ainda, dos critérios para arbitramento e atualização. Ponderou que não há como ser declarado inexistente o débito, inexistindo a prática de ato ilícito pelo réu. Requereu a improcedência (ev. 36). Juntou documentos.

Citado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, a prejudicial da prescrição trienal, considerando que dois contratos foram firmados em 14/11/2014 e o ajuizamento se deu em 23/11/2017. No mérito, afirmou que os contratos foram regularmente formalizados, exigindo-se os documentos pertinentes, não se fazendo possível a declaração de inexigibilidade de débitos. Asseverou que não houve dano material e nem dolo a justificar a devolução das quantias pretendidas. Sustentou que não houve falha na prestação de serviço para configurar dano moral, não sendo o mero aborrecimento passível de indenização. Tratou dos critérios para arbitramento da indenização e da compensação de valores. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência. Requereu a extinção do processo ou a improcedência (ev. 37). Juntou documentos.

Houve manifestação à contestação (ev. 46).

Vieram conclusos os autos.

Ato contínuo, o magistrado condutor do feito resolveu a controvérsia em sentença (ev. 49), com a lavra do seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, verba cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação (ev. 54), no qual sustentou, em resumo, que constou expressamente na petição inicial que, além dos empréstimos consignados, havia o desconto indevido de R$ 44,00 a título de cartão de crédito, razão pela qual os pedidos de reparação de danos abrangem a rubrica de desconto desse serviço. Nesse cenário, requereu a reforma da sentença para reconhecer que não houve a contratação do serviço de cartão de crédito, com a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente.

Com as contrarrazões (ev. 59 e 60), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Aportou nos autos a notícia do falecimento da autora (ev. 10), motivo por que o feito permaneceu suspenso até a habilitação dos herdeiros (ev. 35).

Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.

VOTO

De início, defere-se o benefício da justiça gratuita aos herdeiros da autora habilitados no feito, haja vista que todos apresentaram declaração de hipossuficiência (ev. 33, anexo 2) e não há nenhum elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Superada a questão, passa-se ao exame das razões recursais.

Colhe-se do caderno processual na origem que a demandante ingressou com a ação contra os bancos Cetelem Brasil S/A e Itaú Consignados S/A visando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados (ns. 546661382, 545260981, 551506486, 559606444, 51-817179002/16, 51-8171822299/16, 22-820621297/16, 22-820620913/16, 566556306 e 560556142), além do cancelamento do serviço não contratado sob a rubrica cartão de crédito, postulando a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Como visto no relatório, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, considerando que foi demonstrada pelos réus a efetiva contratação dos empréstimos, e no tocante ao serviço de cartão de crédito - única insurgência do apelo - assim discorreu na sentença (ev. 49 - origem):

Deve-se enfatizar que a parte autora, em sede de manifestação à contestação, afirmou que não restou comprovada a autorização para desconto de parcela referente a cartão de crédito, em razão do que ratificou o pedido de condenação.

Ocorre que a parte autora não formulou...

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