Acórdão Nº 0304040-80.2014.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0304040-80.2014.8.24.0045
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304040-80.2014.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: PATRICIA FONTOURA MIANA (AUTOR) ADVOGADO: CESAR WILSON XAVIER (OAB SC012326) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: SALETE CECILIA DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: JORGE LUIZ DERNER (INTERESSADO) INTERESSADO: MANOEL JOÃO DUARTE (INTERESSADO) INTERESSADO: PRISCILLA FONTOURA MIANA (INTERESSADO) INTERESSADO: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Patrícia Fontoura Miana contra sentença proferida em sede de ação de usucapião proposta na comarca de Palhoça, sendo apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Município de Palhoça e o Estado de Santa Catarina.
Objetivou a demandante, em síntese, obter o domínio do imóvel ocupado por ela por aproximadamente 20 anos, de forma mansa e pacífica, naquele município.
Citados os confinantes e intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça apresentaram contestação, sustentando que o imóvel não pode ser usucapido.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão inicial, tendo em vista que a área é de preservação permanente e pertence ao Estado de Santa Catarina, insuscetível, portanto, de ser usucapida. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do Estado de Santa Catarina e do Município de Palhoça, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde a propositura da ação (50% dos honorários em favor do Procurador do Estado e 50% dos honorários em favor do Procurador do Município de Palhoça), de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Irresignada com a decisão, apelou a demandante, alegando que preenche todos os requisitos para a aquisição da propriedade imóvel em questão; que a contestação do Estado de Santa Catarina foi genérica e que o local não mais corresponde à área de preservação, tampouco de domínio público, e sim de regularização habitacional. Invoca, ademais, a Lei n. 13.475/2017 - REURB, como garantia de exercício da propriedade privada. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial.
Intimados, o Estado de Santa Catarina, o Município de Palhoça e o Ministério Público apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Manifestando-se, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
O caso dos autos objetiva regularizar situação de fato pré-existente, condição ajustada ao manejo da ação de usucapião. Sabidamente, trata-se de uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, conferida ao titular de posse ininterrupta, pacífica e sem oposição.
Alega a apelante ser possuidora do imóvel em discussão há aproximadamente 20 anos, mantendo-o de forma mansa e pacífica e tendo-o utilizado como se seu fosse sem nunca ser turbada.
Porém, o pedido da apelante vai de encontro à vedação dos arts. 183, §3º, da Constituição Federal, e 102 do Código Civil, os quais estabelecem que os bens públicos não são passíveis de usucapião.
Isso porque,...

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