Acórdão Nº 0304056-12.2018.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo0304056-12.2018.8.24.0007
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304056-12.2018.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: FRANCISCO JOSE PETRY (EMBARGANTE) APELANTE: MONICA MEURER PETRY (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: JURELIO SCHMITT (EMBARGADO) APELADO: MARIA APARECIDA FRAGA SCHMITT (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Francisco José Petry e Mônica Meurer Petry interpuseram Recurso de Apelação (Evento 113) contra a sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados pelos ora Apelantes em face de Banco do Brasil S.A., Jurélio Schmitt e Maria Aparecida Fraga Schmitt, julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente nos autos da execução em apenso e arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
(Evento 60).
O decisum restou complementado por meio do julgamento de Embargos de Declaração opostos pelos Embargados. Ainda, foram opostos Aclaratórios também pelos Embargantes, no entanto o Recurso foi rejeitado:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL e, por conseguinte, ACOLHO o recurso para corrigir a omissão existente na sentença do evento 60 e por consequência e fixar os honorários advocatícios de sucumbência para cada um dos procuradores do BANCO DO BRASIL e de JURELIO SCHMITT e MARIA APARECIDA FRAGA SCHMITT em 10% do valor atualizado da causa.
No mais, ficam inalteradas as demais determinações da sentença, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para fins recursais.
[...]
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ PETRY e MONICA MEURER PETRY.
(Evento 99).
Em suas razões recursais, os Apelantes aduzem, em epítome, que: (a) "Note Exa. as cópias das escrituras públicas lavradas pelo Tabelionato Biguaçu, nesta Comarca, - docs. 02 e 03 - nas datas de 31.07.1996 e 06.12.1996 os ora Apelantes adquiriram de MOISES DA SILVEIRA, brasileiro, casado, empresário CPF 155.077.779-34, CECILIA BESEN DA SILVEIRA, brasileira, casada, empresária, CPF 178.687.729-68, residentes na rua Daniel Petry, n. 520, bairro Centro, no município de Antônio Carlos - SC, CEP 88.180-000, os imóveis relacionados nas escrituras públicas de compra e venda"; (b) "Em tempo e modo as competentes escrituras públicas de compra e venda foram levadas à registro junto ao Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca"; (c) "Igualmente foi informado junto ao município de Antônio Carlos - SC que a propriedade dos imóveis era dos ora Apelantes e, com isso, os impostos correspondentes - IPTU´s - passaram a ser quitados pelos novos adquirentes."; (d) "De pronto verifica-se que execucional que levou a efeito a arrematação sequer tinha sido proposta / ajuizada!!!. Com isso, este simples confronto informações é possível assegurar que penhora e consequente arrematação é nula de pleno direito."; (e) "Passados cerca de 22 (vinte e vinte e dois) anos respectivamente das aquisições dos imóveis os ora Apelantes diligenciaram junto ao Ofício de Imóveis desta Comarca a fim de ter cópias das matriculas dos imóveis atualizadas, porém restaram surpreendidos com a informação de que os lotes n. 50 e 51 registrados nas matrículas n. 13.825 e 13.826 estavam pendentes de registro a arrematação, correspondente aos autos n. 0002325-89.1997.8.24.0007 em tramite neste Juízo."; (f) "Observando a ordem cronológica de datas, imprescindível ao deslindo do feito, verifica-se que a época em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda dos malsinados lotes ocorreu em 06.12.1996, ao passo do ajuizamento da malsinada execucional ter sido protocolada tão somente em 17.12.1997 - a qual levou a efeito a arrematação -, ou seja, 01 (um) ano após. Doc. 07"; (g) "Num exame ainda que superficial do malsinado auto de penhora verifica-se que inúmeros foram os imóveis penhorados. Porém, de modo transverso, confere-se que ao final da descrição, notadamente as duas últimas linhas após ter sido encerrada a relação foram lançados à penhora os imóveis objeto da presente lide. Fl. 40 da execucional. Doc. 08."; (h) "Ocorre que àquele Ofício ao conferir que os lotes n. 50 e 51 - justamente os bens objeto da presente lide - tinham sido alienados preteritamente, segundo extrai-se das fls. 41 da execucional onde denuncia que "...os lotes n. 50 e 51 objeto da penhora foram vendidos, de acordo com escritura pública lavrada no Ofício de Notas desta Cidade, as fls. 192, do livro n. 65 em 06 de dezembro de 1996 pela Tabeliã Elza F. de Alcantara e Faria."; (i) "Com a informação prestada pelo Oficial restou intimado o credor, ora primeiro Apelado e elencou que o "...imóvel penhorado é o mesmo que foi dado em garantia hipotecária, conforme se verifica pelos documentos de fls. 11 e 40, ocorre que o executado loteou as terras e saiu vendo os lotes não dando importância a hipoteca existente, os quais estão incluídos aqueles indicados às fl. 40..." Doc. 10."; (j) "Sem conhecimento dos ora Apelantes acerca dos atos até então praticados o processo teve seu tramite "regular", até que no ano de 2004 os lotes foram arrematados pelos segundo e terceiro Apelados. Doc. 12."; (k) "Passados cerca de 08 (oito) anos da arrematação o segundo e terceiro Apelados levaram a respectiva carta para registro, porém lhe foram apresentadas as notas de exigências elencado que os malsinados imóveis arrematados somente poderiam serem transferidos se houvesse decisão expressa do Juízo de origem por conta de estarem em nome de terceiros, ora Apelantes. Doc. 13."; (l) "Transcorrido cerca de 05 (cinco) anos entre a data da nota de exigências elencada o segundo e terceiro Apelados se manifestaram nos autos da execucional elencado, em apertada síntese, que não foi concluída a transferência para seus nomes por conta da nota de exigência do Ofício de imóveis elencar que os bens estavam em nome de terceiros, ora Apelantes. Para tanto requereram a declaração de nulidade do respectivo auto de arrematação e o reembolso dos valores. Doc. 14."; (m) "Sobreveio a decisão acerca da provocação retro onde destacou "... no que tange aos lotes 50 e 51, constata-se que a informação sobre a alienação a terceiro chegou ao processo em 23.07.1998 (fl. 41), ocasião em que o exequente solicitou a continuidade dos atos constritivos sob a alegação de que a venda ocorreu sobre bem penhorado, o que foi acatado pelo juízo (fl. 54). Logo, não houve nulidade da arrematação neste ponto, uma vez que a alienação a terceiro foi considerada ineficaz em decisão judicial pretérita. O registro da carta de arrematação quanto a estes dois lotes, por conseguinte, deve ser realizado independentemente da titularidade constante nas matrículas dos bens."... (grifo nosso). Doc. 15."; (n) "Embora a decisão que determinou o registro da carta de arrematação independente da titularidade que se encontra os imóveis é eivada de vicio, uma vez que os odiosos lotes não estavam penhorados quando das transferências para os ora Apelantes."; (o) "Alias, sequer este vem foi entregue em garantia real a credora, ora primeira Apelada. Mesmo se assim não fosse se, de um lado, aquele Executado primitivo não poderia ter alienado o bem, pelo outro a credora, a ora primeira Apelante, deixou de precatar-se de eventual alienação e transferência. Tal registro era de indubitável importância, uma vez que é medida inerente ao princípio da segurança jurídica, o qual, inclusive, deve permear todo procedimento judicial.";(p) "Segundo se viu os ora Apelantes à época que adquiriram os imóveis e procederam as transferências para seus respectivos nomes não constava nenhum tipo de restrição, observação ou qualquer outra indicação as margens do registro do bem que vedasse o procedimento de transferência de propriedade, sem qualquer empecilho; (q) "com a máxima vênia, o único argumento que sustentou a aplicação do art. 1.245, parágrafo 1 do Código Civil na decisão objurgada foi que "...a penhora realizada nos autos da execução sobre os imóveis indicados ocorreu antes do registro da compra e venda dos imóveis pelos embargantes...", não pode prevalecer."; (r) "Ocorre Exa. que, segundo remansosa jurisprudência, as letras do art. 1.245, § 1 do Código Civil já restaram relativizadas / superadas com a edição da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça onde consigna que"; (s) "Confere-se assim que um simples contrato particular de compra e venda firmado antes da penhora por si só impõe a desconstituição da penhora, o que asseverar quando se tem uma escritura pública de compra e venda lavrada por tabelião antes mesmo do ajuizamento da respectiva execucional?"; (t) "Não passa despercebido Exa. o fato do segundo e terceiro Apelados foram desidiosos em inúmeras ocasiões: primeiro, ao se sujeitarem a praça designada sequer tiveram o zelo de conferir junto ao ofício de imóveis a regularidade dos registros dos bens que estavam indo a leilão - recorde-se que já constavam averbados nas matrículas as escrituras públicas de compra e venda dos ora Apelantes - segundo, o valor dos lances na arrematação foi irrisório - R$ 6.000,00 para cada lote - ao passo que esta quantia é semelhante ao valor da aquisição por parte dos Apelantes a oito anos antes - R$ 5.200,00; terceiro, mesmo arrematando os bens somente vieram levar a competentes cartas a registro 08 (oito) anos...

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