Acórdão Nº 0304056-42.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo0304056-42.2019.8.24.0018
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304056-42.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: JULIANO GATTI MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) APELADO: JAISON DIAS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANO GATTI MARTINS, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos autos da "Ação de Resolução Contratual", n. 0304056-42.2019.8.24.0018, ajuizada contra JAISON DIAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 49):
DISPOSITIVO
Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do veículo Polo descrito na inicial (fls. 45-46), atribuindo a culpa pela resolução (inadimplemento) exclusivamente ao réu; b) reintegrar o autor definitivamente na posse do veículo Polo, placas MNM-3423; c) condenar o réu na obrigação de transferir o veículo Palio, placas MCC-0716, ao autor, após a quitação do contrato de alienação fiduciária pendente sobre o bem em favor do Banco Daycoval, nos termos da fundamentação acima; e d) condenar o requerido no pagamento das multas existentes no prontuário do veículo Palio, no valor de R$ 3.929,69 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme documento da fl. 183.
Para dar efetividade ao provimento contido no item 'd' acima, mediante concessão da tutela específica, não havendo o cumprimento espontâneo pelo requerido (após a quitação do financiamento, repita-se), mediante pedido da autora, autorizo, desde logo, seja oficiado ao órgão de trânsito a fim de que efetue a transferência do domínio do veículo descrito na inicial diretamente ao autor, atendidas, no que couber, as disposições do artigo 124 do CTB (artigo 497 do CPC, por analogia).
Via de consequência, condeno o requerido no pagamento de 65% das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência à procuradora do autor, os quais fixo em 10% de R$ 33.747,40 (montante este equivalente a 65% do valor da causa - fl. 185), ou seja R$ 3.374,74 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o feito restou julgado antecipadamente diante da revelia do réu e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza.
De outro lado, embora a ocorrência de sucumbência recíproca, não há se falar em condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, porquanto o ré, por ser revel, não constituiu advogado nos autos. Sem custas (35% restantes), diante do deferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 170-176).
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Em suas razões (evento 64), o apelante sustentou do desacerto da sentença de origem, pois "não há respaldo legal a decisão recorrida, o entendimento singular que transfere ao apelante o pagamento das parcelas do financiamento pendentes sobre o veículo Palio. Ademais, a qualquer momento o autor pode perder referida garantia, tendo em vista o possivel ajuizamento de busca e apreensão pelo Banco Daycoval, onde prevalece a garantia do Palio". Ainda, alegou que "ante as ilicitudes cometidas pelo apelado ou face a impossibilidade de consumação da clausula penal, o que já se demonstrou acima, pugna a condenação do apelado ao pagamento das perdas e danos, somada a depreciação do veículo e a conversão dos valores em espécie, com o bloqueio das parcelas pagas sobre o Palio", e sendo diverso o entendimento desta Corte, pugnou pela "conversão da clausula penal para pagamento em dinheiro, observadas as perdas e danos, danos físicos/estruturais apontados no Polo, pagamento das multas e mais a indenização por dano moral". Afirmou que a sentença de origem foi omissa quanto ao pedido para compelir o requerido a realizar a transferência dos pontos e pagamento das multas do veículo Polo. Ao final, pugnou pela condenação do requerido por danos morais.
Sem contrarrazões.
Recebo os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
Narrou o demandante que, em 26/06/2018, vendeu seu veículo VW/Polo Sedan 2.0 Confort, placas MNM-3423, renavam 879.263.385, ano e modelo 2006, alienado em favor do Sicoob, para o requerido, pelo valor de R$ 31.000,00, que seria quitado através da entrega do automóvel Fiat/Palio, ano /modelo 2003, placa MCC0716, renavam 788.122.908, que correspondia ao montante de R$ 12.000,00, mais 38 parcelas mensais de R$ 500,00. Ainda, afirmou que o requerido pagaria as multas do automóvel Palio, e em caso de inadimplência de duas parcelas, deveria devolver o veículo Polo ao autor, sem direito a reembolso do valor já quitado, a titulo de cláusula penal. Assim, o réu não cumpriu com o contrato, pois não pagou as multas do Palio e não realizou o deposito mensal das parcelas na conta do requerente, de modo que se encontra inadimplente desde de 10/11/2018.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, denota-se que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual deve enfrentar os efeitos da revelia.
Por outro lado, para uma melhor solução do litígio deve haver uma análise dos pedidos formulados pelo demandante, visto que o feito se reveste de certa peculiaridade, sobretudo por se tratarem de dois veículos envolvidos na questão - Palio e Polo -, que se encontram ambos na posse do demandante.
O autor ingressou com a ação pugnando: a) pela rescisão do contrato particular firmado entre as partes; b) pela transferência do veículo Palio ao terceiro de boa-fé; c) pela condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, em razão da depreciação/uso/desgaste do veículo Polo, bem como multas a serem apuradas no curso da lide; e por fim, d) pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em emenda à inicial, o autor esclareceu os seus pedidos, de maneira que informou que o veículo Polo possuía dívidas no valor de R$ 1.251,75, referente a imposto, licenciamento, seguro obrigatório e multas, mais dívida de financiamento, no valor de R$ 6.200,15, bem como o veículo Palio apresentava débito referente a financiamento bancário, no valor de R$ 4.537,50, que supostamente não havia sido informado pelo requerido, aliado ao numerário de R$ 3.929,69, correspondente à dívida junto ao Detran, de modo que reafirmou o requerente pela condenação do demandado por danos materiais.
Ademais, após a restituição do veículo Polo ao autor, este constatou alguns danos no bem, razão pela qual pleiteou a inclusão do valor de R$ 4.946,00 na condenação (evento 45).
Isso posto, o magistrado de origem acolheu parcialmente os pedidos do autor, sob os seguintes fundamento (evento 49):
Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Incide a regra constante do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros. In casu, a contumácia da parte ré implica confissão quanto à matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação.
Se não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial, notadamente o contrato das fls. 45-46, extratos bancários das fls. 51-52, notificação extrajudicial das fls. 58-60 e 67-75, bem como registro de negativação junto ao rol de inadimplentes (fl. 65), conforta amplamente a pretensão da parte requerente, porque comprova que as partes pactuaram o popularmente conhecido "contrato de gaveta" (venda a non domino), sem a devida comunicação à instituição financeira, por meio do qual o ora réu assumiu a obrigação de pagar o financiamento junto ao Sicoob, conforme cláusula I, 'b' do contrato celebrado (fls. 45-47), efetuando o respectivo pagamento das parcelas diretamente ao autor.
Nesse sentido,...

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