Acórdão Nº 0304058-85.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0304058-85.2014.8.24.0018
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304058-85.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA INVALIDEZ APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

AGRAVOS RETIDOS DA RÉ.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.

ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.

ADIANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ANULAÇÃO DA PERÍCIA ANTERIOR, REALIZADA EM REGIME DE MUTIRÃO. REDESIGNAÇÃO DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DA METADE DOS HONORÁRIOS QUE INCUMBIA À SEGURADORA. EXEGESE DA SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE AUTORA, VENCIDA, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 684/2016. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA SEGURADORA, ÀS CUSTAS DO ESTADO.

SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ANÁLISE PREJUDICADA.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE QUE AS DOENÇAS INCAPACITANTES (SINISTROS) OCORRERAM DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROVANDO QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELO AUTOR SURGIRAM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. "A seguradora responsável pelo pagamento da indenização não é aquela cuja apólice esteja vigente quando da constatação da incapacidade, mas da ciência acerca da patologia incapacitante. Isso porque o fato gerador da cobertura securitária não é a incapacidade em si mesmo considerada, mas a incapacidade decorrente de acontecimento específico e previsto em contrato" (TJSC, AC n. 0301130-30.2015.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/4/2018).

QUADRO CLÍNICO DO AUTOR, CONTUDO, QUE NÃO SE ENQUADRA NOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE DE SEGURO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE POR DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO DIREITO ASSEGURADO. COBERTURAS PARA INVALIDEZ ESPECIFICADAS ATRAVÉS DA CIRCULAR Nº 305/2005 DA SUSEP. RISCO DE INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA (ILPD) NÃO CONTRATADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE PESSOAL. EVENTO SÚBITO NÃO OCORRIDO (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).

CONHECIDOS DOIS, DOS TRÊS AGRAVOS RETIDOS DA RÉ, RESULTANDO UM DELES PREJUDICADO E SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS UM.

RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304058-85.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apelante Juscelino Miotto e Apelados Bradesco Vida e Previdência S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime: a) conhecer parte dos agravos retidos interpostos pela ré, e dar parcial provimento a um deles, a fim de garantir o ressarcimento dos honorários periciais, por ela adiantados, às custas do Estado; b) conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, mantida a condição suspensiva, em razão da gratuidade. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssi-mo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 343-344):

Trata-se de ação de cobrança, em que são partes as acima indicadas, ambas já devidamente qualificadas, mediante a qual a parte autora pleiteia obter um provimento jurisdicional que condene a requerida no pagamento da importância relativa à indenização por invalidez permanente, conforme apólice de seguro de vida em grupo, além das cominações de praxe.

Como fundamento de sua pretensão, aduziu a requerente, em suma: a) foi contratado pela empresa Bondio Alimentos S.A, na data de 20.3.2006, para exercer a função de auxiliar de produção, sendo que seu contrato de trabalho foi rescindido em 20.10.2012; b) durante o período em que trabalhou na referida empresa, foi incluído em seguro de vida em grupo mantido pela empregadora em relação a seus funcionários; c) com o passar do tempo, em razão das atividades repetitivas desenvolvidas e do esforço empregado, foi acometido por patologias que lhe causaram o afastamento de suas atividades laborativas (especialmente em sua coluna vertebral e joelho direito); e, d) está incapacitado para o trabalho, em razão da invalidez decorrente da moléstia profissional que contraiu, fazendo jus à indenização securitária correspondente (no montante previsto na apólice entabulada para a cobertura pleiteada). Formulou os requerimentos de praxe. Juntou documentos.

Devidamente citada, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A ofertou contestação (folhas 40/69), na qual ventilou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos (em decorrência do término de vigência da apólice), além da falta de interesse de agir da requerente. Quanto ao mais, sustentou, também resumidamente: a) discorreu sobre o contrato de seguro; b) inexiste relação jurídica entre os litigantes desde setembro/2012, em função do término da vigência da apólice, sendo que a suposta invalidez da requerente se consolidou somente em momento posterior, o que bem demonstra sua ilegitimidade passiva para responder por qualquer indenização securitária; c) a doença que acomete a requerente não tem o condão de incorrer em sua invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, motivo pelo qual não enseja o pagamento securitário pleiteado; d) para indenização da cobertura IFPD é necessária a perda completa da autonomia da parte segurada, o que não se verifica na hipótese em comento; e) o mal que acomete a autora é decorrente de doença (e não se caracteriza como acidente pessoal), razão pela qual não é possível o enquadramento na hipótese de pagamento da cobertura IPA; f) a invalidez que acomete a demandante é meramente transitória; g) é necessária a produção da prova pericial; e, h) em caso de eventual condenação, o limite da responsabilidade contratual corresponde ao montante previsto nas condições gerais da apólice, sendo que a indenização deverá se dar na exata proporção da extensão das lesões constatadas na requerente (limitada ao total do capital segurado). Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial e a consequente condenação da parte autora nos ônus relativos à sucumbência. Também juntou documentos.

Houve réplica à contestação (folhas 125/134) e, após, o feito foi saneado às folhas 135/137, oportunidade em que se afastou a preliminar de falta de interesse de agir ventilada. Na mesma ocasião, ainda, determinou-se a inclusão do feito em pauta de sistema de mutirão para produção da prova pericial, a qual, apesar de produzida (folhas 166/168), restou de qualquer maneira anulada pelas razões expostas na decisão das folhas 180/182.

A seguir, nova prova pericial foi determinada, sendo que do respectivo laudo - e sua respectiva complementação - (folhas 266/270 e 326) as partes tiveram ciência.

A juíza Maira Salete Meneghetti julgou improcedente o pedido (p. 343-346), por entender que "a rescisão do contrato laboral do segurado (em 20.10.2012) junto à empregadora estipulante do seguro de vida em momento anterior à consolidação da invalidez (que se deu, aproximadamente, somente um ano após) é causa capaz, por si só, de conduzir o feito à improcedência da pretensão inaugural, porquanto após tal evento (desligamento) não mais subsiste qualquer liame jurídico entre as partes que imponha à seguradora demandada o dever de indenizar a verba securitária pleiteada (uma vez que o funcionário se retira do grupo coletivo Segurado)" (p. 345). E condenou o autor ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, e sem custas.

Apelou o autor, às p. 352-357, insistindo fazer jus à indenização securitária, argumentando que o quadro incapacitante surgiu quando ainda estava trabalhando junto à empresa estipulante e decorreu do exercício da atividade laboral.

Contrarrazões às p. 361-372, pugnando a ré, inicialmente, o conhecimento dos agravos retidos de p. 142-149 e 221-226 e também do agravo de instrumento de p. 195-212, que foi convertido em agravo retido. No mérito, defende a manutenção da sentença, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes quando da consolidação da invalidez, destacando, ainda, a inexistência de contratação da cobertura para invalidez por doença.

O recurso de apelação foi recebido, no duplo efeito, pelo despacho de p. 379.

VOTO

1 Da admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso de apelação já foi recebido pelo despacho de p. 377-378.

A ré pediu, nas...

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