Acórdão Nº 0304059-07.2014.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 04-04-2019

Número do processo0304059-07.2014.8.24.0039
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0304059-07.2014.8.24.0039

Recurso Inominado n. 0304059-07.2014.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Reny Baptista Neto

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELO COMPRADOR DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA INCORPORADORA E DA CORRETORA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR AS DEMANDADAS SOLIDARIAMENTE À REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES. RECURSO DAS DEMANDADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AMBAS AS DEMANDADAS. TESES RECHAÇADAS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA QUE TAMBÉM DECORRE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUBMETIDA À TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 939 - STJ). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CASOS DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, COM EXCEÇÃO DAQUELAS HIPÓTESES RELACIONADAS À FAIXA 1. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUBMETIDA À TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 960 - STJ). SITUAÇÃO FÁTICA DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DIRETAMENTE DO PROMITENTE-COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor." (STJ, REsp N. 1.551.951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24-8-2016 - Tema 939)

"Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (STJ, REsp n. 1.601.149/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13-6-2018 - Tema 960).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304059-07.2014.8.24.0039, da comarca de Lages, Juizado Especial, em que são Recorrentes Rodobens Negócios Imobiliários S/A e Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Lages I - Spe Ltda,e Recorrido Ederson Machado Silveira:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Sílvio Dagoberto Orsatto (Presidente da sessão) e Gisele Ribeiro.

Lages, 17 de abril de 2019.

Reny Baptista Neto

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela incorporadora recorrente, cabe afastá-la de pronto, visto que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. 1.551.951/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 23-9-2017, firmou tese no sentido da sua legitimidade passiva para a causa na condição de promitente-vendedora, veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.

1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. [...]" (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6-9-2016, destaquei).

O mesmo ocorre no tocante a suposta ilegitimidade passiva da corretora imobiliária Rodobens Negócios Imobiliários, porquanto é evidente que a incorporadora e a corretora imobiliária atuaram conjuntamente com o fim de comercializar e, consequentemente, cobrar ao incluir no contrato de compra e venda a comissão de corretagem objeto da presente lide, enquadrando-se no conceito de fornecedoras insculpido pela legislação consumerista.

No mérito, entretanto, adianto desde já, o recurso merece provimento.

O objeto da presente demanda cinge-se na (i)legalidade da cobrança de comissão de corretagem dos adquirentes de imóveis comprados por meio do programa habitacional 'minha casa minha vida'.

Por sua vez, no caso concreto, é a cláusula 14 do respectivo contrato de compra e venda que transferiu à parte promitente-compradora/consumidora a obrigação de pagar tal comissão, a qual, a propósito, dispõe o seguinte:

14- DOS CUSTOS E DESPESAS

Serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR os custos e despesas mencionados no decorrer deste instrumento, bem como reconhece desde já expressamente o COMPRADOR que no preço do imóvel ora adquirido não está englobado o valor correspondente à taxa de comissão de corretagem ajustada entre ele, COMPRADOR e o(a) CORRETOR/IMOBILIÁRIA, conforme previsão legal contida nos artigos 722 a 729 do Código...

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