Acórdão Nº 0304059-59.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 0304059-59.2015.8.24.0075 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304059-59.2015.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: SALESIO COELHO ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) APELADO: BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: FRANCINE DE ALBUQUERQUE (OAB SC050583) ADVOGADO: JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 36 - SENT 49, dos autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUÇÕES LTDA, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou ação nominada de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ETUTELA ANTECIPADA contra SALÉSIO COELHO EPP, alegando, em síntese:
Que recebeu aviso de protesto em 13/7/15 lastreado em título já pago à ré, referente à uma nota fiscal emitida em 18/2/15.
Discorreu que o pagamento foi efetuado e que descobriu ter sido protestada pelo não pagamento deste título, estando negativada desde 15/07/2015.
Concluiu que, desta forma, evidenciada está que a Autora teve o protesto realizado de forma equivocada pela Ré, razão pela qual intentou a presente demanda, com escopo de ver declarada a inexistência do débito; o cancelamento do protesto e de inscrição em cadastros negativos; e a indenização pelos danos morais em 50 salários mínimos.
Requereu, também, a concessão de tutela antecipada. Formulou os pedidos de praxe. Valorou a causa em R$ 41.893,75. Juntou documentos às fls. 13/34.
Através da decisão de fls. 35/39 foi concedido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada (fl. 45), a Ré apresentou contestação às folhas 50/57, aduzindo, em suma, que o protesto foi cancelado administrativamente em 14/08/2015, antes mesmo da decisão, proferida em17/08/2015, e de sua citação, ocorrida em 26/08/2015. Disse que não tem responsabilidade pelo fato porque a instituição financeira que teria demorado para cancelar o débito.
No mais, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que inexiste prova do dano moral sofrido e que, caso haja fixação de indenização, seja arbitrada em patamares razoáveis. Postulou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 58/80).
Houve Réplica (fls. 84/86).
A audiência conciliatória restou inexitosa (fl. 94).
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. ERON PINTER PIZZOLATTI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, acolheu os pedidos formulados na petição inicial, autos n. 0042097-72.2011.8.24.0038, nos seguintes termos (Evento 36 - SENT 49, dos autos de origem):
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação movida por BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUÇÕES LTDA contra SALÉSIO COELHO EPP para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO referente à nota fiscal de fl. 21, no montante de R$ 2.493,75 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) e quaisquer outros atinentes ao contrato objeto dos autos.
CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescidos dos juros legais, estes a contar do evento danoso (15/7/15).
TORNO DEFINITIVA a liminar concedida às pp. 35/39.
CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
OFICIE-SE ao 2ª Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos para o CANCELAMENTO do protesto do título mencionado à p. 23.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido SALÉSIO COELHO EPP, interpôs recurso de Apelação (Evento 46 - APEL 56, dos autos de origem), sustentando, em síntese, que nos termos do Recurso Repetitivo n. 1.063.474, não tem responsabilidade para responder a demanda, de modo que a Instituição Financeira (BRADESCO S/A) é quem deve responder pelos danos decorrentes de protesto indevido, uma vez que extrapolou os poderes de mandatário. Pugna ao final a redução do quantum da indenização do dano moral.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença e o provimento do apelo.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a requerente BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contrarrazões refutando as alegações ofertadas pelo Apelante (Evento 50 - CONTRAZ 63, dos autos de origem).
Após, vieram os autos...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: SALESIO COELHO ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) APELADO: BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: FRANCINE DE ALBUQUERQUE (OAB SC050583) ADVOGADO: JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 36 - SENT 49, dos autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUÇÕES LTDA, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou ação nominada de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ETUTELA ANTECIPADA contra SALÉSIO COELHO EPP, alegando, em síntese:
Que recebeu aviso de protesto em 13/7/15 lastreado em título já pago à ré, referente à uma nota fiscal emitida em 18/2/15.
Discorreu que o pagamento foi efetuado e que descobriu ter sido protestada pelo não pagamento deste título, estando negativada desde 15/07/2015.
Concluiu que, desta forma, evidenciada está que a Autora teve o protesto realizado de forma equivocada pela Ré, razão pela qual intentou a presente demanda, com escopo de ver declarada a inexistência do débito; o cancelamento do protesto e de inscrição em cadastros negativos; e a indenização pelos danos morais em 50 salários mínimos.
Requereu, também, a concessão de tutela antecipada. Formulou os pedidos de praxe. Valorou a causa em R$ 41.893,75. Juntou documentos às fls. 13/34.
Através da decisão de fls. 35/39 foi concedido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada (fl. 45), a Ré apresentou contestação às folhas 50/57, aduzindo, em suma, que o protesto foi cancelado administrativamente em 14/08/2015, antes mesmo da decisão, proferida em17/08/2015, e de sua citação, ocorrida em 26/08/2015. Disse que não tem responsabilidade pelo fato porque a instituição financeira que teria demorado para cancelar o débito.
No mais, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que inexiste prova do dano moral sofrido e que, caso haja fixação de indenização, seja arbitrada em patamares razoáveis. Postulou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 58/80).
Houve Réplica (fls. 84/86).
A audiência conciliatória restou inexitosa (fl. 94).
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. ERON PINTER PIZZOLATTI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, acolheu os pedidos formulados na petição inicial, autos n. 0042097-72.2011.8.24.0038, nos seguintes termos (Evento 36 - SENT 49, dos autos de origem):
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação movida por BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUÇÕES LTDA contra SALÉSIO COELHO EPP para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO referente à nota fiscal de fl. 21, no montante de R$ 2.493,75 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) e quaisquer outros atinentes ao contrato objeto dos autos.
CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescidos dos juros legais, estes a contar do evento danoso (15/7/15).
TORNO DEFINITIVA a liminar concedida às pp. 35/39.
CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
OFICIE-SE ao 2ª Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos para o CANCELAMENTO do protesto do título mencionado à p. 23.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido SALÉSIO COELHO EPP, interpôs recurso de Apelação (Evento 46 - APEL 56, dos autos de origem), sustentando, em síntese, que nos termos do Recurso Repetitivo n. 1.063.474, não tem responsabilidade para responder a demanda, de modo que a Instituição Financeira (BRADESCO S/A) é quem deve responder pelos danos decorrentes de protesto indevido, uma vez que extrapolou os poderes de mandatário. Pugna ao final a redução do quantum da indenização do dano moral.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença e o provimento do apelo.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a requerente BELLE VUE RESIDENCE CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contrarrazões refutando as alegações ofertadas pelo Apelante (Evento 50 - CONTRAZ 63, dos autos de origem).
Após, vieram os autos...
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