Acórdão Nº 0304063-02.2017.8.24.0019 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0304063-02.2017.8.24.0019
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304063-02.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELADO: NADIR SCHOULTEN

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Nadir Schoulten aforou a presente ação de cobrança em face de Tokio Marine Brasil Seguradora S/A e outro. Narrou que o Sr. Paulo Schoulten, seu marido, era titular de contrato de seguro de vida com a empresa requerida, cuja indenização foi negada em razão de o óbito decorrer de suicídio ocorrido menos de 2 anos após a contratação.Esclareceu que o referido contrato foi celebrado pelo seu empregador. Pontuou, ainda, que, no ano de 2015, "desligou-se do serviço" em razão da aposentadoria e que, posteriormente, em 24-6-2017, firmou novamente contrato de trabalho com a empresa. Destacou que o suicídio ocorreu após o período de carência legal. Aduziu que a negativa da ré não se sustenta, uma vez que não houve má-fé do segurado, já que a contratação do seguro não foi premeditada, mas decorrente do contrato de trabalho. Discorreu sobre o direito e, ao final, requereu a condenação da seguradora ré no pagamento da indenização prevista na apólice, bem como a repetição dos valores relativos à reserva técnica formada. Juntou documentos (fls. 21-46).A seguradora ré foi citada e apresentou resposta, sob a forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Águia Corretora de Seguros Ltda, bem como a ilegitimidade ativa dos autores. Requereu a adequação do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de pagamento, uma vez que o suicídio trata-se de cobertura expressamente excluída, bem como que aquele se deu menos de 2 anos após a contratação. Rogou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Juntou documentos (fls. 82-162).A ré Águia, por sua vez, apresentou contestação às fls. 163-187, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam dos autores. No mérito, asseverou a licitude da negativa, porquanto o suicídio ocorreu dentro do período de carência legal. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (fls. 190-231).Houve réplica (fls. 235-243).

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tão somente determinar que a ré restitua à autora o montante da reserva técnica já formada, devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescida de juros de mora, a contar da citação na presente ação (7-12-2017 fl. 56).Tendo em vista que somente a seguradora ré sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do referido diploma processual, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. (fl. 255).

Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados.

Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo que (a) imperativo observar a modalidade do seguro em discussão (de capital global), na qual os segurados não possuem quaisquer ônus e não arcam com o pagamento de prêmio; (b) oor se tratar de modalidade atípica de seguro de pessoas, não há proposta de adesão dos segurados individuais e tampouco certificado individual de seguro; (c) na modalidade de seguro de capital global, os segurados individuais não possuem quaisquer ônus, não pagando as parcelas de prêmio dos seguros, sendo tais valores integralmente custeados pela Estipulante da apólice, e que no caso é a empresa Abastecedora de Combustíveis Santa Clara Ltda.; (d) segundo a Resolução CNSP n. 117/04, em seu art. 6º, parágrafo único, "É vedada a estruturação de seguro de pessoas com capital global em que o segurado seja responsável pelo custeio do prêmio, total ou parcialmente". Nas hipóteses de seguro "contributário", os participantes contribuem com o pagamento do prêmio, ou ainda, parte dele, já nos casos de seguro "não contributário", a empresa estipulante arca com a integralidade do prêmio, sendo emitida uma única apólice; (e) logo, não há que se falar em reserva técnica individualizada, visto que na modalidade de capital global, além de não haver proposta de adesão dos segurados individuais e tampouco certificado individual de seguro, os segurados individuais não possuem quaisquer ônus; (f) .

Por fim, requereu fosse conhecido e provido o recurso e reformada a sentença de primeiro grau, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.



VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Insurge-se a Seguradora, em síntese, com relação à determinação de restituição da reserva técnica, tendo em vista que se trata de seguro "não contributário", na qual os segurados não possuem quaisquer ônus e não...

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