Acórdão Nº 0304065-68.2018.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0304065-68.2018.8.24.0008
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304065-68.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: DIEGO EBERT (AUTOR) ADVOGADO: EDGAR TAMASIA (OAB SC029697) APELADO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:
RELATÓRIO
DIEGO EBERT propôs(useram) demanda em face de LOJAS RENNER S.A., objetivando a desconstituição de débito, o cancelamento definitivo de negativação e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que foi inserido em cadastro de maus pagadores por uma dívida que já estava paga.
Destacou que possui o cartão de crédito da ré e efetuou, em 31.03.2017, uma compra no valor de R$ 120,00, cujo pagamento seria realizado em 05 parcelas de R$ 23,80.
Disse que o pagamento das duas últimas parcelas, com vencimento em 13.09.2017, foi realizado em 30.09.2017, com o acréscimo de encargos moratórios, porém, em outubro de 2017 disse que a ré emitiu uma carta de cobrança com vencimento em 13.07.2017, no valor de R$ 64,43.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi indeferida (evento 3).
A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial, na medida em que asseverou que a parte autora não quitou as parcelas dos meses de julho e agosto.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 27), aduzindo, em breve síntese, que: (i) foi comprovado nos autos que a inscrição é indevida, na medida em que fundada em débito quitado - conforme documentação apresentada e confirmação pela própria requerida; (ii) os pagamentos das duas últimas parcelas - aí incluída a com vencimento em julho de 2017 - foram integralmente feitos em 30-9-2017, cujo valor total, acrescido dos consectários de mora, foi de R$ 64,43; (iii) embora não tivesse qualquer débito pendente com a ré a partir de 30-9-2017, até a citação da requerida o seu nome foi mantido negativado; (iv) não obstante o pagamento dos débitos em 30-9-2017, a ré emitiu carta de cobrança de dívida com vencimento em 13-7-2017, no valor de R$ 64,65, relativo ao mesmo contrato; (v) não suficiente, em 16-10-2017, a ré inscreveu o seu nome em rol de maus pagadores; (vi) cabia à ré comprovar o momento em que o apontamento foi baixado, devendo-se presumir que isso se deu apenas com a citação em 3-4-2018; (vii) os prejuízos causados pela manutenção indevida do apontamento ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados pecuniariamente.
Ao final, o autor pugnou pela reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes, devendo a ré ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões foram ofertadas pelo no evento 31.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial

VOTO


De início, uma vez que a lide foi aforada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, despiciendas maiores digressões sobre o direito processual aplicável ao caso.
Isso posto, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Diego Ebert, desafiando a sentença de improcedência proferida no bojo da presente "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", movida por si em desfavor de Lojas Renner S/A.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora traz a esta Corte as razões de reforma pertinentes ao seu intento, objetivando a reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes.
Vale gizar que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,...

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