Acórdão Nº 0304067-22.2015.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo0304067-22.2015.8.24.0015
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304067-22.2015.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: ROSMARIO RIBEIRO DE CASTRO (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Rosmario Riberito de Castro contra sentença que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais", movida contra Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil (ev. 147).
Em suas razões recursais, o autor sustenta que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido nos dias 17-2-2013 e 18-2-2013; que esse fato não só não foi negado pela requerida como foi corroborado pelo histórico de interrupções apresentado com a contestação; que a requerida não impugnou as informações fornecidas pelas empresas fumageiras oficiadas, tampouco as conclusões exaradas no laudo confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo - neste último caso, salienta que a manifestação foi extemporânea; que a produção de prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado, embora ambas as partes tenham postulado o julgamento antecipado da lide; que as notas fiscais, os contratos de fornecimento de tabaco e o laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo comprovam o dano e respectivo nexo causal com a falha na prestação de serviços; que o laudo pericial é claro no sentido de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi a causa da classificação inferior do fumo produzido pelo autor (quesito 10.5); que não se pode adotar como parâmetro a quantidade produzida nos anos anteriores, pois o produtor pode plantar mais ou menos pés de fumo em cada safra e, por fim, que o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, não foi observado pelo magistrado. Assim, requer a reforma da sentença, para que a requerida seja condenada ao pagamento da importância de R$ 11.037,28 (onze mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de indenização pelos prejuízos materiais relacionados à perda da qualidade do fumo, bem como da quantia de R$ 1.864,50 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento pelas despesas com a contratação do engenheiro agrônomo, ambos acrescidos dos consectários legais, invertendo-se, por consequência, os ônus de sucumbência (ev. 153).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 158), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Ademais, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por Rosmario Riberito de Castro, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os elementos probatórios, notadamente as informações prestadas pelas empresas fumageiras, não corroboraram o suposto dano material e respectivo nexo causal com a interrupção no fornecimento de energia elétrica atestados pelo laudo técnico unilateral e pela prova pericial produzida nos autos.
Da leitura detida na sentença recorrida, infere-se que a convicção da magistrada acerca da não demonstração do prejuízo material foi formada a partir da análise crítica das provas técnicas (laudos produzidos pelo engenheiro agrônomo contratado pelo autor e pelo perito nomeado pelo juízo), em confronto com os demais elementos probatórios contidos nos autos, senão, vejamos (ev. 147):
Dessa forma, admitir o laudo unilateral encomendado pela parte requerente sem qualquer análise crítica sobre suas consequências e confronto concreto com outros elementos instrutórios é negar a vigência da lei processual e não será aqui admitido. E não se diga que isso deva ser examinado em sede de liquidação de sentença. Não é disso que se trata. Não é a extensão do dano que se questiona - e é unicamente para isso que presta a liquidação de sentença! -, mas sim a própria comprovação do dano e, especialmente, do seu nexo causal.
Portanto, mostra-se necessário verificar se os demais elementos de prova corroboram a existência de redução - qualitativa e quantitativa - na produção do fumo, sem o que não há demonstração de dano material e nexo.
No caso, o autor afirma ter perdido o equivalente a R$ 11.037,28 de sua produção em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica discutido nestes autos, sem especificar, entretanto, a quantidade de fumo perdida. A fim de embasar suas alegações, apresentou "laudo técnico" elaborado pelo engenheiro agrônomo José Carlos Ribeiro Zan (ev. 1 - INF6), dando conta da perda total de 35% dos 1700kg de fumo que estavam na estufa, com perda qualitativa do restante, bem como gastos diversos com lenha e mão de obra.
A questão é ainda mais sensível ao se constatar que o documento é a única indicação de que houve a perda de 35% dos 1700kg do fumo que estava na estufa, com deterioração do restante. Já o laudo pericial realizado em juízo partiu da premissa de que houve, de fato, a perda total de 1.092,25kg de fumo, o que teria sido informado pelo autor (quesito 10.2 do laudo de ev. 112).
Ocorre que a alegação de perda do equivalente a R$ 11.037,28, além dos gastos com perícia, exposta na inicial e contida no documento do ev. 1 - INF6, não encontra amparo nos demais elementos colhidos no feito, sobretudo nas notas fiscais referentes aos anos anteriores, conforme tabela abaixo:
[...]
Observando-se a tabela acima, verifica-se que nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2018 o autor produziu, respectivamente, as seguintes quantidades de tabaco: 2522,7kg, 2490,8kg, 4523kg e 2540,2kg, conforme notas fiscais n° 162.804, 162.855, 172.682, 174.149, 187.179, 199.317, 205.513, 241.051, 248.491, 249.518, 258.776, 262.725, 266.733, 280.436, 288.334, 289.956 e 31536.
No ano de 2013, porém, quando afirma ter perdido o equivalente a 595kg de sua produção, o requerente comercializou 2771,7kg de fumo, conforme notas fiscais n° 335.648 e 342.197. É a segunda maior produção da série histórica analisada, somente sendo superada pelo excepcional ano de 2012, em que a produção foi cerca de 80% maior do que a do ano anterior.
Prova de que a produção de 2012 destoa das demais safras, bem como que a produção discutida nestes autos encontra-se em linha com a dos anos próximos e de 2018, é que mesmo que fossem acrescidos os 1.092,95kg tidos como perdidos pelo perito judicial - totalizando 3.876,7kg - ainda assim a produção de 2013 não quebraria o recorde estabelecido pelo ano anterior, tamanha a diferença produtiva de 2012.
Isso demonstra que não houve perda quantitativa na produção de fumo, em se considerando a quantidade dos anos anteriores e de 2018, porquanto a produção da safra supostamente prejudicada esteve em linha com os demais anos - com exceção de 2012, como fundamentado acima -, sendo, em geral, cerca de 10% melhor do que nos anos comparáveis.
Desse modo, atento ao disposto nos arts. 371 e 479 do CPC, forçoso afastar a conclusão do perito judicial porque presumiu a perda de 1.092,25kg de fumo - o que não encontra amparo na prova documental, como examinado acima.
Além disso, o laudo pericial indicou que não foi possível verificar outra causa para a classificação inferior do fumo produzido (quesito 10.5, ev. 112, laudo, fl. 8). Não obstante, como já fundamentado, a perda do fumo não possui relação com a classificação do restante do tabaco. Nesse sentido, o laudo pericial realizado na fase judicial demonstra que mesmo sem considerar a interrupção no fornecimento de energia elétrica existem normalmente variações entre as safras.
A tabela acima apresentada reforça essa conclusão. No ano de 2013, quando o suposto dano imputado à requerida nem sequer afetou a classificação da safra, o autor entregou às fumageiras tabaco das seguintes classes: BO1, BR1 e CO1, conforme notas fiscais n° 335.648 e 342.197 (ev. 81 - INF150 e INF151). São classes valorizadas, sendo BO1 e CO1 as mais valiosas, conforme, inclusive, o documento trazido pelo autor no ev. 1 - INF10, redundando em que o autor conseguiu boa média de valor por kg de fumo comercializado, a reforçar a ausência de prejuízo à safra.
De igual forma, nas produções de 2010 a 2013 e 2018 houve descompasso na quantidade de fumo produzida, o que demonstra que também na produtividade existe diferença que não pode ser imputada à interrupção de energia elétrica, afastando o nexo causal entre a conduta da requerida e o suposto dano.
Nesse contexto, tanto o laudo particular (ev. 1 - INF6) quanto o laudo pericial produzido em juízo (ev. 112) presumiram, respectivamente, a perda quantitativa de 595kg de fumo mais qualitativa de 1105kg e total de 1.092,25kg, não encontram amparo nos demais elementos produzidos nos autos e, por isso, não se prestam a comprovar a redução quantitativa na produção de fumo.
Inconformado, o apelante afirma basicamente: a) que o magistrado não observou o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível...

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