Acórdão Nº 0304072-92.2014.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-04-2018

Número do processo0304072-92.2014.8.24.0075
Data10 Abril 2018
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0304072-92.2014.8.24.0075

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0304072-92.2014.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL RÉU. PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO DIREITO PELA NÃO FRUIÇÃO QUANDO DA ATIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 190-A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/2007. SERVIDOR QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES REGULARMENTE EM PERÍODOS EM QUE PODERIA ESTAR EM DESCANSO. IMPOSSIBILIDADE DO ESTADO LOCUPLETAR-SE DO TRABALHO ALHEIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE O DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO ÚLTIMO MÊS ANTERIOR À INATIVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em caso análogo, assim já decidiu esta 4ª Turma de Recursos:

"RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA SEM USUFRUIR PARTE DA LICENÇA PRÊMIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GOZO. APLICAÇÃO DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N.º 381/07. PERDA DO DIREITO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA PELA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES REGULARMENTE EM PERÍODOS EM QUE PODERIA ESTAR EM DESCANSO. IMPOSSIBILIDADE DO ESTADO LOCUPLETAR-SE DO TRABALHO ALHEIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE O DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO ÚLTIMO MÊS ANTERIOR À INATIVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

'Constitui princípio universal de direito, implicitamente inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio. Nele se funda a obrigação do Poder Público de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas oportunamente, independentemente de se perquirir se não o foram por imperiosa necessidade de serviço ou por culpa da Administração.' (TJSC, Apelação Cível n. 2001.024289-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-04-2003).

'O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização...

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