Acórdão Nº 0304073-15.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo0304073-15.2018.8.24.0018
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304073-15.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MULTIRURAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado) (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) adquiriu da primeira requerida plano de telefonia móvel e dados, firmando contrato na data de 15/09/2015; b) o contrato mencionado previa "fidelidade" por período igual a 24 meses, ou seja, em 13/09/2017 se findou a obrigação contratual da autora, possibilitando o direito de cancelamento/portabilidade; c) buscando a redução de custos, acordou a portabilidade de suas linhas e dados móveis para outra operadora, o que foi realizado em momento que permitia tal operação, porquanto o período de fidelização já havia transcorrido; d) entretanto, para sua surpresa, a primeira requerida impôs multa contratual (R$ 7.537,98) pela portabilidade efetuada, alegando que houve renovação contratual em 05/05/2016, tendo enviado o respectivo termo; e) considerando que jamais firmou renovação com a primeira demandada e analisando o contrato de renovação recebido, verifica-se que a segunda requerida falsificou - recortando e colando - a assinatura do representante da empresa autora; f) na busca de uma solução amigável, foram esgotadas todas as alternativas, inclusive com registro de protocolos no site da ANATEL e contato direito com as duas rés, sem, contudo, obter êxito; e, g) fato mais gravoso é que, em 28/03/2018, a primeira requerida incluiu o nome da autora no rol de inadimplentes, o que esta lhe acarretando prejuízos de grande monte, uma vez que não consegue negociar com seus fornecedores.

Em tutela de urgência, postulou pelo imediato levantamento de seu nome do rol de maus pagadores. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

A tutela provisória foi deferida, conforme decisão do evento 4.

Citadas, as rés ofertaram contestações separadas (eventos 17 e 18), nas quais sustentaram, na essência, a legalidade da contratação e do débito. Pugnaram pela rejeição da pretensão inaugural e também juntaram documentos.

Houve réplica e, após, o feito foi saneado (evento 34), oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar a respeito da suposta falsificação do contrato que gerou a renovação da avença.

Por fim, do referido laudo (evento 151) os litigantes puderam se manifestar.

É, com a concisão necessária, o relatório.

Na sequência, a autoridade judiciária da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 164, da origem):

Assim sendo, acolho o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil), para o fim de: a) declarar inexistente o débito referente à cobrança de valores perpetrada pelas rés em desfavor da autora, representado pelos documentos constantes do evento 1 (multa por suposta quebra de fidelidade); e, b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento à parte autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da presente data, e acrescido de juros, à razão de 12% ao ano, desde 17/10/2017, na forma da fundamentação retro.

Confirmo, outrossim, a tutela de urgência deferida no decorrer da lide (evento 4).

Expeça-se, ainda, alvará em favor do perito do juízo.

Via de consequência, condeno as rés, também solidariamente, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.

(Grifos originais).

Ato contínuo, a requerida opôs embargos de declaração (evento 176, da origem), os quais foram rejeitados pelo Juízo (evento 179, da origem).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 187, da origem), no qual argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) deve ser acolhida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, porquanto também foi vítima da fraude realizada; b) o prazo de vigência dos contratos para consumidor corporativo é de livre negociação...

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