Acórdão Nº 0304073-78.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 0304073-78.2019.8.24.0018 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304073-78.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: CESAR PAULO CEBULSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por Cesar Paulo Cebulski, in verbis:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) à parte autora, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo (LC n. 130/2001, art. 66), nos períodos imprescritos em que laborou na EBM São Cristóvão e da Casa de Passagem (e enquanto laborar neste local), com reflexos em férias e seu terço constitucional e 13º salário, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada adicional deveria ter sido pago, e juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, quando incidirão os juros a partir do vencimento de cada parcela. " (evento 51)
Busca o recorrente a improcedência da demanda.
A Lei Complementar Municipal nº 130/2001 e o Decreto Municipal nº 11.708/2003 não limita a concessão do adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos e funções de que versa o artigo art. 5º, II, do decreto, em razão do caráter geral dos artigos 2º e 4º da mesma norma.
Ou seja, o Município de Chapecó regulamentou o adicional de periculosidade, de forma genérica, em relação a todos os servidores que exerçam atividade em condições perigosas ( arts. 66 da Lei Complementar e arts. 2º e 4º do Decreto Municipal), por sua vez, o art. 5º do Decreto Municipal elenca um rol não taxativo de cargos e funções que já induzem direito subjetivo ao adicional, conforme a própria redação da norma indica.
No caso o art. 5º da Decreto Municipal apenas estabelece que, naqueles casos, por escolha do legislador, a concessão da vantagem deverá ser paga aos servidores no percentual por ele definido e a partir da vigência da lei, prescindindo, assim, da avaliação pericial.
Isso significa, por conseguinte, que outros cargos e funções do quadro municipal poderão ser exercidos em condições perigosas e, por consequência...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: CESAR PAULO CEBULSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por Cesar Paulo Cebulski, in verbis:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) à parte autora, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo (LC n. 130/2001, art. 66), nos períodos imprescritos em que laborou na EBM São Cristóvão e da Casa de Passagem (e enquanto laborar neste local), com reflexos em férias e seu terço constitucional e 13º salário, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada adicional deveria ter sido pago, e juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, quando incidirão os juros a partir do vencimento de cada parcela. " (evento 51)
Busca o recorrente a improcedência da demanda.
A Lei Complementar Municipal nº 130/2001 e o Decreto Municipal nº 11.708/2003 não limita a concessão do adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos e funções de que versa o artigo art. 5º, II, do decreto, em razão do caráter geral dos artigos 2º e 4º da mesma norma.
Ou seja, o Município de Chapecó regulamentou o adicional de periculosidade, de forma genérica, em relação a todos os servidores que exerçam atividade em condições perigosas ( arts. 66 da Lei Complementar e arts. 2º e 4º do Decreto Municipal), por sua vez, o art. 5º do Decreto Municipal elenca um rol não taxativo de cargos e funções que já induzem direito subjetivo ao adicional, conforme a própria redação da norma indica.
No caso o art. 5º da Decreto Municipal apenas estabelece que, naqueles casos, por escolha do legislador, a concessão da vantagem deverá ser paga aos servidores no percentual por ele definido e a partir da vigência da lei, prescindindo, assim, da avaliação pericial.
Isso significa, por conseguinte, que outros cargos e funções do quadro municipal poderão ser exercidos em condições perigosas e, por consequência...
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