Acórdão Nº 0304073-95.2015.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo0304073-95.2015.8.24.0090
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304073-95.2015.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ANDREA NANCI DA SILVA VIEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Andrea Nanci da Silva Vieira, insurgindo-se contra sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido por ela formulado.

Sem contrarrazões.

Voto pelo não conhecimento do recurso, isso porque sua interposição depende do pagamento integral das despesas processuais, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira).

In casu, verifica-se que, embora tenha a recorrente efetuado o pagamento das custas finais (EVENTO108), não houve o recolhimento da taxa recursal nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, conforme determina o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.

Pelo exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009405251v4 e do código CRC 6cb45c5e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 2/2/2021, às 17:18:39





RECURSO CÍVEL Nº 0304073-95.2015.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ANDREA NANCI DA SILVA VIEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREPARO...

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