Acórdão Nº 0304078-17.2017.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0304078-17.2017.8.24.0036
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304078-17.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE FL. 11 QUE FAZ REFERÊNCIA AO MÊS DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO O DÉBITO AINDA ESTAVA EM ABERTO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA À MORAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304078-17.2017.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Kleber Marcel Schaefer de Andrade e Recorrida Negresco S/A Crédito Financiamento e Investimentos:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator

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