Acórdão Nº 0304079-93.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0304079-93.2017.8.24.0038
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304079-93.2017.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO DO ANGELONI COM BANDEIRA BRADESCOCARD. COMUNICAÇÃO DO FURTO ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TAMBÉM À OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES EFETUADAS COM O CARTÃO APÓS O FURTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. ABALO ANÍMICO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS NA CADEIA DE PRESTADORES DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PARA AMBOS RECORRENTES. FORNECEDORES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO, AUFEREM GANHOS DIRETA OU INDIRETAMENTE COM O OFERECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVENDO ARCAREM COM OS POSSÍVEIS ÔNUS E RISCOS DO NEGÓCIO . ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA MÍNIMA. TESE AFASTADA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA ENQUANTO OS RECORRENTES INCUMBIDOS COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CONSEGUIRAM PROVAR A LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR ELEITO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304079-93.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é Recorrente A. Angeloni & Cia Ltda e Banco Bradescard S/A e Recorrido Marilene Chaves Leiria.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos seus termos, assim como a correção monetária a partir do arbitramento na decisão de primeiro grau, juros de mora de 1% a contar da citação e por consequência, condenar solidariamente as recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




























RELATÓRIO

Banco Bradescard S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do 1º Juizado Especial Cível de Joinville, que julgou procedente o pedido formulado por Marlene Chaves Leiria, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais) e a inexigibilidade dos débitos (fls. 147-150).

Em suas razões recursais (fls. 192-201), a empresa ré alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

A Angeloni & Cia LTDA também interpôs recurso inominado (fls.210-229), em suas razões alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.

Afirma ocorrer a ausência de nexo de causalidade entre os fatos e a sua responsabilidade. Questiona a condenação solidária pelo dano moral.

Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Com as contrarrazões (fls. 239-245), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado apenas no efeito devolutivo.

Quanto a ilegitimidade passiva alegada por ambas partes, nenhum dos pedidos merece prosperar, porquanto ambos se enquadram no conceito de fornecedor e tiram proveito da relação jurídica com o cartão de crédito, assim devem arcar com o possível ônus do risco que é inerente ao negócio.

O recorrente Banco Bradescard S/A, somente alegou a ilegitimidade passiva, já analisada, e requereu a minoração do quantum indenizatório, o qual será analisado no momento oportuno do acórdão.

Por conta disto, cabe analisar doravante as razões do recorrente A. Angeloni & Cia LTDA.

Em suma, há a alegação de falta de provas do pedido do bloqueio do cartão pelo recorrido e afirmação da inexistência de ilicitude por parte do Supermercado Angeloni, porquanto este não teria a capacidade de bloquear o cartão, sendo esta responsabilidade do recorrente Banco Bradescard S/A.

Apesar da não apresentação do número de protocolo com o pedido de bloqueio do cartão, a verossimilhança das alegações da autora é demonstrada nos documentos acostados de folhas 26-30, porquanto após a data da ocorrência 12/10/2015 é observado um lapso sem transação pela autora.

Os recorrentes, incumbidos com a inversão do ônus da prova, não lograram demonstrar a legitimidade das cobranças, sendo a cobrança do valor indevido. Mesmo que o recorrente Angeloni não tivesse a capacidade ou incumbência de bloquear o cartão, este como fornecedor que retira vantagens diretamente ou indiretamente em oferecer cartão de crédito com sua logomarca, não pode se esquivar dos possíveis ônus do risco da atividade ou repassá-las ao consumidor.

Quanto aos danos morais, restou provado a inscrição da recorrida indevida no cadastro de inadimplentes, não havendo nenhuma prova de excludente de ilicitude ou da falta de nexo causal, sendo o dever de indenizar está flagrante.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

A respeito do assunto mutatis mutandis já decidiu recentemente, a Segunda Turma Recursal de nosso Estado:


"Responsabilidade Civil. Emissão de Cartão de Crédito mediante fraude. Reconhecimento de Inexistência de Contratação. Insurgência da Empresa Visa do Brasil Ltda. Tese de Ilegitimidade Passiva. Não acolhimento. Bandeira do Cartão que figura como integrante da Cadeia de Consumo e aufere lucro com o serviço de crédito, respondendo solidariamente pela falha, independente da verificação de culpa.Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e exegese do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar afastada. Mérito. Alegada impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer.Insubsistência. Sentença que determinou que a recorrente cancele qualquer operação em relação ao cartão de crédito. Providência que se encontra dentro da esfera administrativa da recorrente, devendo excluir de seus dados internos eventual débito decorrente de vinculação da recorrida com o cartão de crédito impugnado na presente demanda, abstendo-se de efetuar qualquer ato constritivo ou de cobrança. Cumprimento das diligências adicionais que já restaram informadas pela outra demandada, sendo desarrazoada a insurgência.Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido". (Processo numero 0302198-48.2019.8.24.0091, Rela. Juíza Margani de Mello, Origem Capital, Segunda Turma de Recursos, j.07/07/2020).

Por fim, os recorrentes pugnam pela redução do quantum indenizatório, fixado na origem no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setanta reais).

No ponto, a irresignação também não merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT