Acórdão Nº 0304082-11.2017.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0304082-11.2017.8.24.0018
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304082-11.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304082-11.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: SEVERINO CARLOS CRUZ ANGELIM (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) APELANTE: ANGELIM COMERCIO DE ONIBUS E TRANSPORTE LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) APELADO: GABRIEL ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO: ADRIANA MARIA GOTTARDI (OAB SC011121)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 100, SENT1, origem):

GABRIEL ANTUNES aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra ANGELIM COMÉRCIO DE ÔNIBUS E TRANSPORTE LTDA. e SEVERINO CARLOS CRUZ ANGELIM, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 27-12-2016, sofreu acidente de trânsito por negligência do réu Severino, que atravessou sua trajetória no momento em que fez o retorno sem a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2) em decorrência do acidente, teve lesões no fêmur esquerdo e no punho direito, bem como danos materiais em sua motocicleta; 3) as lesões impossibilitaram-lhe de exercer atividades laborativas para o seu sustento; 4) recebe auxílio-doença do INSS desde 02-01-2017; 5) o boletim de ocorrência demonstra a culpa exclusiva do réu Severino pelo acidente; 6) até o momento teve gastos de R$9.567,06, em razão do conserto da motocicleta e de tratamento médico; 7) o sofrimento e as lesões decorrentes do acidente lhe causaram danos morais e estéticos. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela de urgência consistente em determinar aos réus o pagamento de pensão mensal no valor de R$1.478,33, até o fim da incapacidade laborativa; 2) a determinação de sequestro ou a averbação de restrição RENAJUD de veículo da parte ré; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por: a) danos morais, no valor de R$25.000,00; b) danos estéticos, no valor de R$10.000,00; c) danos materiais, no valor de R$9.567,06; 4) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência; 5) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 6) a produção de provas.

No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 03, doc(s). 42, foi(ram): 1) indeferida a tutela de urgência postulada na inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré; 4) deferido o benefício da Justiça Gratuita.

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 18).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 20, doc(s). 58-63). Aduziu(ram): 1) quanto à contestação: a) não há legitimidade passiva quanto à ré Angelim Comércio de Ônibus, visto que a pessoa jurídica foi extinta em 2014; b) o acidente ocorreu pela negligência da parte autora que não respeitou a distância de segurança entre os veículos e a velocidade permitida para a via; c) a colisão ocorreu na parte traseira do seu veículo, quando retirou-se da pista em razão de falha mecânica; d) o boletim de ocorrência foi indevidamente preenchido e não corresponde a realidade dos fatos; e) os orçamentos dos gastos despendidos pela parte autora estão superfaturados; f) o autor recebeu indenização do seguro DPVAT no importe de R$7.256,25; g) a parte autora recebeu auxílio-doença do INSS no período em que esteve afastada do trabalho; 2) quanto à reconvenção, tem direito à indenização no importe R$11.050,00, a título de danos materiais, visto que a parte autora deu causa ao acidente. Requereu(ram): 1) quanto à contestação: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) a produção de prova testemunhal; c) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; d) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) quanto à reconvenção, a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$11.050,00.

No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 23, doc(s). 87, foi(ram): 1) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ré; 2) determinada a intimação da parte autora para apresentar resposta à reconvenção.

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (ev(s). 26, doc(s). 90).

O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) contestação à reconvenção (ev(s). 32). Aduziu(ram): 1) a situação cadastral da ré Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda. encontra-se ativa; 2) os fatos ocorreram exatamente como relatados no Boletim de Ocorrência; 3) o benefício previdenciário não exime a parte ré do pagamento de pensão mensal; 4) não há provas de que o veículo da parte ré apresentou falhas mecânicas; 5) a culpa do acidente é exclusiva da parte ré. Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a improcedência dos pedidos feitos em reconvenção.

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) réplica à contestação da reconvenção (ev(s). 37). Requereu(ram) a procedência dos pedidos da reconvenção.

No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 40, doc(s). 110, foi(ram): 1) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de ilegitimidade passiva; 2) indeferido o benefício da Justiça Gratuita para o(a)(s) réu(ré)(s); 3) condenado(a) a parte ré ao pagamento, em favor do(a)(s) parte autora, de multa no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, pela prática de litigância de má-fé; 4) estabelecido o ônus da prova, de acordo com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil; 5) deferido prazo para as partes esclarecerem acerca da produção de outras provas.

O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 43): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 02 testemunha(s), que comparecerão independentemente de intimação.

O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 44): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 01 testemunha(s).

Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC.

No(a) decisão ao(à)(s) ev. 48, foi(ram): 1) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 43) e réu(ré)(s) (ev(s). 44); 2) designado o dia 10-03-2021, às 17h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento.

No(a) decisão ao(à)(s) ev. 61, foi determinada a realização da audiência por videoconferência.

A parte ré/reconvinte (ev(s). 70) afirmou que seria necessária a sua presença no escritório do seu procurador para realizar a audiência, o que é inviável neste momento.

No(a) decisão ao(à)(s) ev. 72, foi redesignada a audiência para o dia 15-09-2021, às 17h30min.

Na audiência ao(à)(s) ev(s). 95, foi(ram): 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) colhidos os depoimentos da(s) testemunha(s) Dulce Teresinha Zamboni Riedel, Cleber Sperotto e Carlos André Ross (informante); 3) deferido prazo para apresentação de alegações finais; 4) declarada encerrada a instrução processual.

O(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 96), em suas alegações finais, requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a improcedência dos pedidos reconvencionais.

Na certidão ao(à)(s) ev(s). 97, foi(ram) certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pela parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) Angelim Comercio de Onibus e Transporte Ltda. requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais (ev(s). 99).

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto:

I) em relação à ação:

1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

A) CONDENAR o(a)(s) réus Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda. e Severino Carlos Cruz Angelim, solidariamente, ao pagamento de R$2.220,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) data do recibo (05-02-2017; ev. 01, doc. 38, pg. 01) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27-12-2016);

B) CONDENAR o(a)(s) réus Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$150,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) data do recibo (20-02-2017; ev. 01, doc. 38, pg. 02) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27-12-2016);

C) CONDENAR o(a)(s) réus Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$164,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) nota fiscal (15-03-2017; ev. 01, doc. 38, pg. 03) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27-12-2016);

D) CONDENAR o(a)(s) réus Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$23,83, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) cupom fiscal (28-01-2017; ev. 01, doc. 38, pg. 04) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27-12-2016);

E) CONDENAR o(a)(s) réus Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$24,95, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) cupom fiscal (02-01-2017; ev. 01, doc. 39, pg. 03) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27-12-2016);

F) CONDENAR o(a)(s) réus Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$73,96, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) cupom fiscal (01-01-2017; ev. 01, doc. 39, pg. 04) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27-12-2016);

G) CONDENAR o(a)(s) réus Angelim Comércio de Ônibus e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$9,95, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) cupom fiscal (10-01-2017; ev. 01, doc. 39...

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