Acórdão Nº 0304085-14.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 0304085-14.2018.8.24.0023 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304085-14.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: LIAMARA DE FARIAS APELADO: VITORIA DECORACOES E CORTINAS EIRELI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LIAMARA DE FARIAS contra sentença proferida na AÇÃO MONITÓRIA n. 0304085-14.2018.8.24.0023 (processo 0304085-14.2018.8.24.0023/SC, evento 24, SENT66), a qual rejeitou os embargos monitórios e, via de consequência, acolheu os pedidos da exordial, conforme segue:
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por LIAMARA DE FARIAS em face de VITÓRIA DECORAÇÕES E CORTINAS EIRELI EPP e, em consequência, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, DECLARO POR SENTENÇA constituído "de pleno direito o título judicial" em favor de VITÓRIA DECORAÇÕES E CORTINAS EIRELI EPP no valor de: a) R$ 16.824,42 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos cálculos efetuados em 30/07/2018 (páginas 105/111 e 113). b) R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 25/04/2016 (página 34), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 26/04/2016 (página 35). CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a devedora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da credora em relação às cártulas n. 452-455, a apresentação extemporânea dos cheques n. 452 e 453, que culminaria na sua exclusão, ou então, na retificação da contagem de juros moratórios desses dois títulos (processo 0304085-14.2018.8.24.0023/SC, evento 29, APELAÇÃO70).
Houve contrarrazões (processo 0304085-14.2018.8.24.0023/SC, evento 33, PET76).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça para a apelante, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por conseguinte, o recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
O procedimento monitório sub judice funda-se em 13 (treze) cheques emitidos pela apelada (n. 451-456, n. 471-477 e n. 4782), que totalizam o valor original de R$ 13.707,44 (treze mil setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Em relação à ilegitimidade ativa da credora, aduzida quanto às cártulas n. 452-455, observa-se que os cheques são nominados à Lotérica Ponto da Sorte Ltda Me. Ademais, em todos eles constam endossados, no verso, por assinatura ilegível, sem identificação do CNPJ a que as cártulas foram nominadas.
Consigna-se, por oportuno, que não se questionou a autenticidade das assinaturas, tampouco foi comprovado que a assinatura no verso dos...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: LIAMARA DE FARIAS APELADO: VITORIA DECORACOES E CORTINAS EIRELI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LIAMARA DE FARIAS contra sentença proferida na AÇÃO MONITÓRIA n. 0304085-14.2018.8.24.0023 (processo 0304085-14.2018.8.24.0023/SC, evento 24, SENT66), a qual rejeitou os embargos monitórios e, via de consequência, acolheu os pedidos da exordial, conforme segue:
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por LIAMARA DE FARIAS em face de VITÓRIA DECORAÇÕES E CORTINAS EIRELI EPP e, em consequência, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, DECLARO POR SENTENÇA constituído "de pleno direito o título judicial" em favor de VITÓRIA DECORAÇÕES E CORTINAS EIRELI EPP no valor de: a) R$ 16.824,42 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos cálculos efetuados em 30/07/2018 (páginas 105/111 e 113). b) R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 25/04/2016 (página 34), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 26/04/2016 (página 35). CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a devedora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da credora em relação às cártulas n. 452-455, a apresentação extemporânea dos cheques n. 452 e 453, que culminaria na sua exclusão, ou então, na retificação da contagem de juros moratórios desses dois títulos (processo 0304085-14.2018.8.24.0023/SC, evento 29, APELAÇÃO70).
Houve contrarrazões (processo 0304085-14.2018.8.24.0023/SC, evento 33, PET76).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça para a apelante, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por conseguinte, o recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
O procedimento monitório sub judice funda-se em 13 (treze) cheques emitidos pela apelada (n. 451-456, n. 471-477 e n. 4782), que totalizam o valor original de R$ 13.707,44 (treze mil setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Em relação à ilegitimidade ativa da credora, aduzida quanto às cártulas n. 452-455, observa-se que os cheques são nominados à Lotérica Ponto da Sorte Ltda Me. Ademais, em todos eles constam endossados, no verso, por assinatura ilegível, sem identificação do CNPJ a que as cártulas foram nominadas.
Consigna-se, por oportuno, que não se questionou a autenticidade das assinaturas, tampouco foi comprovado que a assinatura no verso dos...
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