Acórdão Nº 0304094-64.2014.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo0304094-64.2014.8.24.0039
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304094-64.2014.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A APELANTE: DURAN LOCACOES E SERVICOS LTDA APELADO: MARIA JOVITA DA SILVA APELADO: ASSIS SILVA FERNANDES DA SILVA APELADO: NATALIA FERNANDES DA SILVA


RELATÓRIO


Autos n. 0305889-08.2014.8.24.0039
Guinchos Ana Gabriela Ltda. ME ajuizou, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Lages, ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de trânsito contra L.S. Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. e Autopista Planalto Sul S/A., alegando, em suma, que, no dia 28 de abril de 2014, por volta das 11h40, o veículo Ford Cargo, placa MKG 5052, conduzido por Otávio João Rodrigues, empregado da empresa Latina Manutenção de Rodovias Ltda., seguia pela BR 116, sentido Lages/Correia Pinto, quando, na altura do km 241,5, sem motivo aparente, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente contra o veículo Mercedes Benz 1621, placa LYC 7848, de propriedade da empresa autora, que seguia em sentido contrário pela rodovia.
Salientou que o veículo Ford Cargo, placa MKG 5052, estava a serviço da segunda demandada.
Relatou que o caminhão Mercedes Benz L 1621, placa LYC 7848, de sua propriedade, teve perda total e foi avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme avaliação mais baixa.
Também disse que perdeu um guindaste NHG, modelo 18-11/32, ano de fabricação 2006, S.F.09, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Afirmou que quando estavam em funcionamento, o caminhão e o guindaste produziam a renda mensal de R$ 12.149,33 (doze mil cento e quarenta e nove reais e trinta e três centavos).
Discorreu acerca do dano moral reclamado por pessoa jurídica e, finalmente, pediu a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A L.S. Transportes Rodoviários de Cargas apresentou contestação (fls. 50-60). Em preliminar, requereu a conexão com outras duas ações que tramitam na 1ª e na 4ª Vara Cível, que possuem o mesmo objeto e causa de pedir.
Arguiu, a ilegitimidade passiva ad causam, pois afirmou que vendeu o veículo Ford Cargo, placa MKG 5052, em 28-5-2012, para Duran Locações e Serviços Ltda. e, requereu a denunciação da lide dessa empresa.
No mérito, disse que referido veículo prestava serviços à Autopista Planalto Sul Ltda., de modo que, a segunda ré é responsável solidária pelos danos alegados.
Aduziu que o boletim de ocorrência possui divergências, pois os fatos narrados pela autoridade policial e pelas testemunhas são divergentes.
Finalmente, requereu a improcedência do pedido inicial.
O juiz determinou a reunião do presente feito com os processos n. 0304094-64 e n. 0304473-05 (fl. 68).
Autopista Planalto Sul S/A. também contestou (fls. 79-112). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois nenhum dos veículos envolvidos no acidente, eram de sua propriedade.
Afirmou que o veículo Ford Cargo, placa MKG 5052, estava sendo utilizado pela empresa prestadora de serviço Latina Manutenção e Rodovias Ltda., e requereu a denunciação da lide à referida empresa.
No mérito, impugnou o boletim de ocorrência apresentado e afirmou que os documentos acostados não denotam a culpa da ré pelo acidente, pelo contrário, dão conta de que ele ocorreu por conduta imprudente, negligente e imperita do motorista da empresa Guinchos Ana Gabriela Ltda. ME.
Sustentou que em momento algum deixou de prestar os seus serviços de forma eficiente, segura e adequada.
Com relação aos danos materiais, afirmou que não existem provas de que o veículo sinistrado, de fato, teve perda total e nem de que houve o pagamento de indenização por alguma seguradora.
Aduziu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois foi juntado faturamento produzido unilateralmente, e por fim, sustentou que o acidente não acarretou prejuízo à imagem da autora, a justificar o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica (fls. 264-272).
Sobreveio a sentença (fls. 305-311), em que o juiz julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Inconformados, os autores apelaram. Com relação à primeira demandada, L. S. Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., afirmam que, de acordo com o boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial competente, consta a referida empresa como proprietária do veículo Ford Cargo, placa MKG 5052.
No entanto, se a demandada alienou o veículo, a empresa compradora, Duran Locações e Serviços Ltda., deve passar a integrar o polo passivo da lide, como pleiteado na contestação.
Quanto à segunda demandada, Autopista Planalto Sul S/A., alegam que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é titular de contrato de concessão para manutenção e conservação da BR 116 e, na execução dessas atividades, causou danos aos autores, que devem, por isso, ser indenizados.
Finalmente, requerem a nulidade da sentença proferida e o prosseguimento da ação em relação à Autopista Planalto Sul S/A., bem assim, a denunciação da lide à Duran Locações e Serviços Ltda.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Doutora Gladys Afonso, que se manifestou pelo parcial provimento da apelação, com a extinção dos feitos somente quanto à ré L. S. Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. e prosseguimento em relação à Autopista Planalto Sul S/A. (fls. 329-336).
A Terceira Câmara de Direito Civil, em julgamento realizado no dia 15.12.2015, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento (fl. 347).
Dessa decisão a Autopista Planalto Sul S/A opôs embargos de declaração (fls. 367-378), que foram rejeitados (fl. 383).
Autos n. 0304094-64.2014.8.24.0039
Maria Jovita da Silva, Natália Fernandes da Silva e Assis Fernandes da Silva ajuizaram, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Lages, ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de trânsito contra L. S. Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. e Autopista Planalto Sul S/A., alegando, em suma, que, no dia 28.04.2014, por volta das 11h40, o veículo Ford Cargo, placa MKG 5052, de propriedade da primeira demandada e a serviço da segunda demandada, seguia pela BR 116, sentido Lages/Correia Pinto, quando, na altura do km 241,5, sem motivo aparente, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente contra o veículo Mercedes Benz 1621, placa LYC 7848, de propriedade da empresa Guinchos Ana Gabriela Ltda., que seguia em sentido contrário pela rodovia. Em razão das lesões sofridas com a colisão, o motorista do caminhão Mercedes Benz, Levi Joel Fernandes da Silva, companheiro e pai dos autores, veio a falecer.
Relataram que o falecido era operador de munck e percebia o salário de R$ 1.760,33 (mil setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Explicaram que o veículo da primeira demandada estava sendo conduzido por motorista da segunda demandada, na condição de empresa terceirizada.
Alegaram que a morte de seu companheiro e pai, causou-lhes profundo abalo moral, pelo qual pretendem ser indenizados.
Por fim, pediram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 dos rendimentos do falecido.
Autopista Planalto Sul S/A. apresentou contestação (fls. 52-85). Inicialmente informou a tramitação da ação proposta por V. de C. R., na 1ª Vara Cível da comarca de Lages, autos n. 0404473-05.2014.8.24.0039, que possui o mesmo objeto e causa de pedir e, requereu a reunião dos processos.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois afirmou que o veículo envolvido no acidente estava sendo utilizado pela empresa prestadora de serviço Latina Manutenção e Rodovias Ltda. Então, requereu a denunciação da lide à empresa.
No mérito, impugnou o boletim de ocorrência apresentado e afirmou que os documentos acostados pelos autores não denotam a culpa da ré pelo acidente, pelo contrário, dão conta de que ele ocorreu por causa da conduta imprudente, negligente e imperita do motorista da empresa Guinchos Ana Gabriela Ltda. ME.
Destacou a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a empresa ré e atribuiu a responsabilidade pelo evento danoso exclusivamente à vítima.
Sustentou que em momento algum deixou de prestar os seus serviços de forma eficiente, segura e adequada, e que não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dano, pelo que, a pensão mensal e o dano moral perseguido são indevidos.
Requereu, então, a improcedência do pedido inicial.
A empresa L. S. Transportes Rodoviários de Cargas também apresentou contestação (fls. 237-246). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois em 28.05.2012 alienou o veículo envolvido no acidente de trânsito noticiado para Duran Locações e Serviços Ltda.
Requereu a denunciação da lide ao novo proprietário e, no mérito, afirmou que, da leitura do boletim de ocorrência, não é possível atribuir a culpa pelo evento danoso à primeira ré.
Disse que há divergências no documento elaborado pela autoridade policial, e que, pela descrição dos fatos narrados pelas testemunhas, foi a vítima que efetuou a manobra imprudente, dando causa ao acidente.
Diante disso, alegou que não são devidas as indenizações pleiteadas.
Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica (fls. 254-261 e 262-275).
O Promotor de Justiça ao manifestar-se (fls. 289-291), afirmou ser necessária a suspensão do feito, diante da tramitação de ação penal para averiguação da existência de delito.
Sobreveio a sentença (fls. 293-299), em que o juiz julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Inconformados, os autores apelaram (fls. 303-311). Com relação à primeira demandada, L. S. Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., afirmam que, de acordo com o boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial competente, consta a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT