Acórdão Nº 0304099-31.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021
Número do processo | 0304099-31.2019.8.24.0033 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304099-31.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: LILIANE MAYRE FONTENELE (EXEQUENTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
LILIANE MAYRE FONTENELE interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido contra BANCO BRADESCO S.A., em curso perante o juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, que acolheu a impugnação apresentada pela casa bancária e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, nestes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Liliane Mayre Fontenele em face de Banco Bradesco S/A, em razão da decisão proferida nos autos nº 0313689-71.2015.8.24.0033, contestando os parâmetros utilizados para fixação dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação alegando que o valor base está correto e que já houve discussão e decisão a respeito deste assunto nos autos principais, havendo evidente excesso de execução (fls 17-20).
Instado, o exequente refutou os termos da peça defensiva e ratificou os pedidos da inicial (fl. 21). Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte exequente visa a discussão do valor base utilizado para cálculo dos honorários advocatícios fixados nos autos principais.
No caso, observa-se que logo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro, a parte executada depositou o valor dos honorários (fls. 264-265), momento em que a exequente impugnou a base de cálculo utilizada.
A fim de dirimir as divergências, este Juízo proferiu decisão fixando os parâmetros a serem utilizados no cálculo dos honorários e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito (fls. 293-295).
Ressalto que a sentença que fixou os honorários já transitou em julgado (fl. 261) e que a decisão que fixou os parâmetros para o cálculo dos honorários já precluiu, eis que não foi objeto de recurso pelas partes.
Assim, vê-se que a exequente está pretendendo discutir o mesmo assunto (já decidido) em dois processos distintos, o que não pode ser admitido por este Juízo.
Nesse sentido, considerando que já houve decisão e, inclusive, o pagamento nos autos principais, o acolhimento da impugnação e a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ademais, friso que o cumprimento de sentença se presta a compelir a parte condenada ao cumprimento de uma obrigação fixada nos autos principais e que não foi cumprida voluntariamente, não se prestando para rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 17-20 e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Proceda-se a devolução dos valores depositados em Juízo ao executado, mediante a prévia informação dos dados necessários para expedição do alvará (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pela exequente. Transitada em julgado, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 13 - eproc 1g)
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) ao sentenciar o magistrado determinou os honorários de sucumbência recaíssem sobre o valor atualizado da causa. Se o valor da causa se refere ao valor do débito que originou a penhora, por óbvio que a atualização do valor da causa não se limita a perda monetária da moeda, conforme calculado as fls. 264, mas, ao valor do débito que teria que arcar na data de hoje (débito atualizado), caso houvesse sucumbido; b) mutatis mutandis, se houvesse sucumbido a embargante arcaria com o valor atualizado da causa, que seria o valor do débito atualizado, até o limite do valor do imóvel. Deste modo, naquele cumprimento de sentença, requereu a atualização do valor da causa para o valor atualizado do débito, no importe de R$ 640.381,34 (seiscentos e quarenta mil e trezentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), o que resultaria nos honorários sucumbenciais de R$ 83.249,57, correspondente aos 13% derradeiros, conforme demonstrativo anexo; c) segundo entendimento recente do STJ, o valor da causa nos Embargos de Terceiros deve corresponder ao valor do imóvel, e não exceder ao valor do débito, portanto, sendo o valor do imóvel superior ao valor da dívida, o cumprimento de sentença se limitará ao valor atualizado do débito; d) o que a apelante almejava com o Cumprimento de Sentença era a diferença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 55.512,14 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e doze reais e quatorze centavos) que entendia devida em face da divergência da atualização da base de cálculo dos...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: LILIANE MAYRE FONTENELE (EXEQUENTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
LILIANE MAYRE FONTENELE interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido contra BANCO BRADESCO S.A., em curso perante o juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, que acolheu a impugnação apresentada pela casa bancária e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, nestes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Liliane Mayre Fontenele em face de Banco Bradesco S/A, em razão da decisão proferida nos autos nº 0313689-71.2015.8.24.0033, contestando os parâmetros utilizados para fixação dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação alegando que o valor base está correto e que já houve discussão e decisão a respeito deste assunto nos autos principais, havendo evidente excesso de execução (fls 17-20).
Instado, o exequente refutou os termos da peça defensiva e ratificou os pedidos da inicial (fl. 21). Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte exequente visa a discussão do valor base utilizado para cálculo dos honorários advocatícios fixados nos autos principais.
No caso, observa-se que logo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro, a parte executada depositou o valor dos honorários (fls. 264-265), momento em que a exequente impugnou a base de cálculo utilizada.
A fim de dirimir as divergências, este Juízo proferiu decisão fixando os parâmetros a serem utilizados no cálculo dos honorários e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito (fls. 293-295).
Ressalto que a sentença que fixou os honorários já transitou em julgado (fl. 261) e que a decisão que fixou os parâmetros para o cálculo dos honorários já precluiu, eis que não foi objeto de recurso pelas partes.
Assim, vê-se que a exequente está pretendendo discutir o mesmo assunto (já decidido) em dois processos distintos, o que não pode ser admitido por este Juízo.
Nesse sentido, considerando que já houve decisão e, inclusive, o pagamento nos autos principais, o acolhimento da impugnação e a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ademais, friso que o cumprimento de sentença se presta a compelir a parte condenada ao cumprimento de uma obrigação fixada nos autos principais e que não foi cumprida voluntariamente, não se prestando para rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 17-20 e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Proceda-se a devolução dos valores depositados em Juízo ao executado, mediante a prévia informação dos dados necessários para expedição do alvará (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pela exequente. Transitada em julgado, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 13 - eproc 1g)
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) ao sentenciar o magistrado determinou os honorários de sucumbência recaíssem sobre o valor atualizado da causa. Se o valor da causa se refere ao valor do débito que originou a penhora, por óbvio que a atualização do valor da causa não se limita a perda monetária da moeda, conforme calculado as fls. 264, mas, ao valor do débito que teria que arcar na data de hoje (débito atualizado), caso houvesse sucumbido; b) mutatis mutandis, se houvesse sucumbido a embargante arcaria com o valor atualizado da causa, que seria o valor do débito atualizado, até o limite do valor do imóvel. Deste modo, naquele cumprimento de sentença, requereu a atualização do valor da causa para o valor atualizado do débito, no importe de R$ 640.381,34 (seiscentos e quarenta mil e trezentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), o que resultaria nos honorários sucumbenciais de R$ 83.249,57, correspondente aos 13% derradeiros, conforme demonstrativo anexo; c) segundo entendimento recente do STJ, o valor da causa nos Embargos de Terceiros deve corresponder ao valor do imóvel, e não exceder ao valor do débito, portanto, sendo o valor do imóvel superior ao valor da dívida, o cumprimento de sentença se limitará ao valor atualizado do débito; d) o que a apelante almejava com o Cumprimento de Sentença era a diferença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 55.512,14 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e doze reais e quatorze centavos) que entendia devida em face da divergência da atualização da base de cálculo dos...
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