Acórdão Nº 0304099-36.2017.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021
Número do processo | 0304099-36.2017.8.24.0054 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304099-36.2017.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: WS LOCACOES LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WS Locações Ltda. EPP contra a sentença do Evento 27, dos autos originários, que julgou improcedente o pedido de rescisão por inexecução do contratante, do Contrato de Prestação de Serviços n. 39/2016, firmado entre as partes na data de 29 de junho de 2016, referente ao Pregão Presencial n. 15/2016, proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, nos autos da "ação rescisória c/c cobrança por inadimplemento e ressarcimento de danos materiais" em face do Município de Rio do Sul, cujo dispositivo segue transcrito:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Rescisória Cumulada com Cobrança por Inadimplemento e Ressarcimento de Danos Materiais proposta por WS LOCAÇÕES LTDA. - EPP em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e, por consequência, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
[...]
A parte autora opôs embargos de declaração, autuados sob o n. 0001904-20.2018.8.24.0054, nos quais alegou a ocorrência de omissão na análise do pedido de produção de prova oral e contradição na apreciação da prova documental, aclaratórios que foram rejeitados pelo togado singular (informações obtidas através de consulta ao SAJ/1G).
Nas razões recursais, a apelante pugnou, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, alegando a ausência de oportunidade de produção de prova oral.
No mérito, em linhas gerais, sustentou que o magistrado a quo se equivocou quanto à análise do objeto do contrato, afirmando que este se limitava à "locação de veículo", sem a especificação de "transporte de passageiros", o que a desobrigaria de apresentar a documentação emitida pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, que autoriza a circulação de veículos para transporte de pessoas.
Aduziu, ademais, que o Município nunca havia se insurgido acerca da ausência de tal documento e que a imputação desse encargo somente passou a existir a partir do momento em que a empresa começou a cobrar o inadimplemento da locação mensal. Inclusive, afirmou que nem mesmo possui a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o transporte de passageiros, logo, fosse este o objeto, alegou que deveria já ter sido desclassificada ainda na fase habilitação do certame, o que não ocorrera.
Defendeu, assim, a inocorrência de descumprimento do serviço para o qual foi contratada, na medida em que entregou o veículo para o ente apelado, demonstrando "que houve sim erro no entendimento da parte quanto ao que era obrigação da empresa, em verdadeira deturpação do objeto, atribuindo a recorrente responsabilidades as quais era IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DESDE O COMEÇO, tanto pela ausência de CNAE especifico, tanto pela ausência de exigência de contratação com condutor, quanto pela impossibilidade jurídica prevista na resolução de ser a empresa a realizadora dos serviços de transporte aos quais pretendia destinar o veículo" (Evento 37, APELAÇÃO64, p. 16, Eproc 1º Grau).
Por fim, requereu, na eventualidade de superação da preliminar, a reforma total da sentença, determinando-se a rescisão contratual por inexecução do apelado, bem como a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos e danos causados (Evento 37, Eproc 1º Grau).
Em sede de contrarrazões, o requerido levantou, preliminarmente, a preclusão de matéria não arguida na inicial quanto à alegação de erro na formatação do objeto do contrato. No mérito, defendeu o acerto da sentença de improcedência (Evento 46, Eproc 1º Grau).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que seja acolhida a alegação de cerceamento de defesa em relação ao argumento de erro na definição do objeto do certame." (Evento 18, Eproc 2º Grau).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por WS Locações Ltda. EPP, interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos da "ação rescisória c/c cobrança por inadimplemento e ressarcimento de danos materiais", ajuizada em face do Município de Rio do Sul, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O recurso é próprio e tempestivo, reunindo os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Primeiramente, é de ser afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante.
Com efeito, tendo em vista a pretensão deduzida e a matéria controversa, agiu com acerto o magistrado de 1º Grau ao realizar o julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC), de modo que não resta configurado o pretenso cerceamento de defesa.
Constam dos autos o Contrato de Prestação de Serviços n. 39/2016 (Evento 1 - Informação 4, Eproc 1º Grau) e o Edital do Pregão Presencial n. 15/2016 (Evento 1 - Informações 5 a 10, Eproc 1º Grau), os quais são capazes de solver os questionamentos da lide, conforme será demonstrado em seguida.
Por outro lado, embora a apelante tenha enfatizado a necessidade especial de prova oral, deixou de apresentar os motivos pelos quais tal elemento probatório se mostra relevante e indispensável para o deslinde do feito.
Ademais, é sabido que o magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: WS LOCACOES LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WS Locações Ltda. EPP contra a sentença do Evento 27, dos autos originários, que julgou improcedente o pedido de rescisão por inexecução do contratante, do Contrato de Prestação de Serviços n. 39/2016, firmado entre as partes na data de 29 de junho de 2016, referente ao Pregão Presencial n. 15/2016, proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, nos autos da "ação rescisória c/c cobrança por inadimplemento e ressarcimento de danos materiais" em face do Município de Rio do Sul, cujo dispositivo segue transcrito:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Rescisória Cumulada com Cobrança por Inadimplemento e Ressarcimento de Danos Materiais proposta por WS LOCAÇÕES LTDA. - EPP em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e, por consequência, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
[...]
A parte autora opôs embargos de declaração, autuados sob o n. 0001904-20.2018.8.24.0054, nos quais alegou a ocorrência de omissão na análise do pedido de produção de prova oral e contradição na apreciação da prova documental, aclaratórios que foram rejeitados pelo togado singular (informações obtidas através de consulta ao SAJ/1G).
Nas razões recursais, a apelante pugnou, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, alegando a ausência de oportunidade de produção de prova oral.
No mérito, em linhas gerais, sustentou que o magistrado a quo se equivocou quanto à análise do objeto do contrato, afirmando que este se limitava à "locação de veículo", sem a especificação de "transporte de passageiros", o que a desobrigaria de apresentar a documentação emitida pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, que autoriza a circulação de veículos para transporte de pessoas.
Aduziu, ademais, que o Município nunca havia se insurgido acerca da ausência de tal documento e que a imputação desse encargo somente passou a existir a partir do momento em que a empresa começou a cobrar o inadimplemento da locação mensal. Inclusive, afirmou que nem mesmo possui a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o transporte de passageiros, logo, fosse este o objeto, alegou que deveria já ter sido desclassificada ainda na fase habilitação do certame, o que não ocorrera.
Defendeu, assim, a inocorrência de descumprimento do serviço para o qual foi contratada, na medida em que entregou o veículo para o ente apelado, demonstrando "que houve sim erro no entendimento da parte quanto ao que era obrigação da empresa, em verdadeira deturpação do objeto, atribuindo a recorrente responsabilidades as quais era IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DESDE O COMEÇO, tanto pela ausência de CNAE especifico, tanto pela ausência de exigência de contratação com condutor, quanto pela impossibilidade jurídica prevista na resolução de ser a empresa a realizadora dos serviços de transporte aos quais pretendia destinar o veículo" (Evento 37, APELAÇÃO64, p. 16, Eproc 1º Grau).
Por fim, requereu, na eventualidade de superação da preliminar, a reforma total da sentença, determinando-se a rescisão contratual por inexecução do apelado, bem como a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos e danos causados (Evento 37, Eproc 1º Grau).
Em sede de contrarrazões, o requerido levantou, preliminarmente, a preclusão de matéria não arguida na inicial quanto à alegação de erro na formatação do objeto do contrato. No mérito, defendeu o acerto da sentença de improcedência (Evento 46, Eproc 1º Grau).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que seja acolhida a alegação de cerceamento de defesa em relação ao argumento de erro na definição do objeto do certame." (Evento 18, Eproc 2º Grau).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por WS Locações Ltda. EPP, interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos da "ação rescisória c/c cobrança por inadimplemento e ressarcimento de danos materiais", ajuizada em face do Município de Rio do Sul, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O recurso é próprio e tempestivo, reunindo os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Primeiramente, é de ser afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante.
Com efeito, tendo em vista a pretensão deduzida e a matéria controversa, agiu com acerto o magistrado de 1º Grau ao realizar o julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC), de modo que não resta configurado o pretenso cerceamento de defesa.
Constam dos autos o Contrato de Prestação de Serviços n. 39/2016 (Evento 1 - Informação 4, Eproc 1º Grau) e o Edital do Pregão Presencial n. 15/2016 (Evento 1 - Informações 5 a 10, Eproc 1º Grau), os quais são capazes de solver os questionamentos da lide, conforme será demonstrado em seguida.
Por outro lado, embora a apelante tenha enfatizado a necessidade especial de prova oral, deixou de apresentar os motivos pelos quais tal elemento probatório se mostra relevante e indispensável para o deslinde do feito.
Ademais, é sabido que o magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos...
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