Acórdão Nº 0304102-25.2015.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0304102-25.2015.8.24.0033
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304102-25.2015.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

ACIDENTE DO TRABALHO - ENCARGOS DE MORA - CONVERGÊNCIA COM A ATUAL COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL - CUSTAS E EMOLUMENTOS - ISENÇÃO DE AUTARQUIAS FEDERAIS: ART. 3º DA LC 729/2018 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA - EFEITO REPRISTINATÓRIO - CUSTAS DEVIDAS PELA METADE.

1. Encargos fixados pela sentença em conformidade aos Temas 810 do STF e 905 do STJ (juros pela caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC).

2. O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa.

Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada.

3. Repristinação do art. 33, § 1º, da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade.

4. Não se desconhece que a Lei Estadual 17.654/2018 isentou as autarquias federais do recolhimento de taxas judiciárias, mas diante de fato gerador anterior à sua entrada em vigor, as novas regras aplicam-se apenas aos processos protocolados depois de 1º de abril de 2019.

5. Encargos financeiros corretamente fixados pela sentença (Temas 810 do STF e 905 do STJ).

6. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304102-25.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí - Vara da Fazenda Pública Execução Fiscal Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em que é Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Apelado David da Rocha Gonçalves.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

O INSS interpõe recurso em relação à sentença pela qual foi condenado a implantar o auxílio-acidente em favor da parte autora.

Critica a condenação acessória ao recolhimento de custas pela metade e questiona o índice de correção monetária fixado pela sentença (INPC). Menciona a decisão proferida pelo Min. Luiz Fux no RE 870.947, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquela demanda, e refere-se à perspectiva de modulação de efeitos do julgamento proferido em repercussão geral.

Quer o provimento do recurso para que seja isentado do pagamento de custas, aplicando-se a TR como índice de correção monetária.

Em contrarrazões o apelado defende o acerto da decisão recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

VOTO

1. O INSS postula a reforma da sentença no ponto em que condenado ao pagamento de custas judiciais, pois alerta que diante da alteração legislativa levada a efeito pela Lei Complementar 729/2018, o § 1º do art. 33 da Lei Complementar 156/1997 passou a ter a seguinte redação:

Art. 33. [...]

§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal. (Redação dada pela LC 729. de 2018)

O assunto foi apreciado recentemente com inegável e costumeiro acerto pelo eminente Des. Paulo Henrique Moritz da Silva, em seu voto proferido na Apelação Cível 0301178-65.2015.8.24.0025, em que houve a declaração de inconstitucionalidade formal da referida norma.

Daí por que peço vênia a Sua Excelência para transcrevê-lo como razão de decidir:

3. Custas

O Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/1997) foi recentemente alterado pela LCE n. 729/2018, isentando as autarquias federais do pagamento da totalidade das custas judiciais (art. 3º).

O dispositivo, contudo, é inconstitucional.

O RCE previa a necessidade de recolhimento antecipado dos emolumentos e demais despesas no âmbito dos tabelionatos de protesto (art. 24, na redação dada pela LCE n. 291/2005).

A LCE n. 696/2017, de iniciativa do Poder Executivo, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a cobrança postergada daqueles valores. Porém, essa Lei foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, ao fundamento de que cabe apenas ao Tribunal de Justiça a propositura de projeto de lei sobre a cobrança de emolumentos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE DISPENSA ANÁLISE DE NORMAS FEDERAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 696/2017, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES ESPECIAIS DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM TÍTULOS APRESENTADOS PARA PROTESTO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIAS REFERENTES AOS SERVIÇOS AUXILIARES DO JUDICIÁRIO, ABRANGENDO AS ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 83, INCISO IV, "D", 128, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APOSIÇÃO DE VETO TOTAL PELO GOVERNADOR DO ESTADO COM AS MESMAS RAZÕES. VÍCIO DE INICIATIVA CONSTATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

"[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas 'b' e 'd' do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes [...]" (STF, ADI n. 3.773-1/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 3-9-2009). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080279-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-07-2011). (ADI n. 8000352-80.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 7-2-2018)

Por isso, o Presidente desta Casa, Des. Rodrigo Collaço, enviou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar visando restaurar a possibilidade de que o pagamento de emolumentos e demais despesas pudesse ser postergado.

Sua Excelência apresentou a seguinte justificativa:

A reedição da regra de exigência de depósito prévio geraria sérias consequências negativas ao uso do instituto do protesto, uma vez que os credores de títulos de crédito deixariam de lado a utilização dos tabelionatos de protesto, que oferecem maior segurança e eficácia, para aderir aos serviços prestados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Boa Vista e a Serasa Experian, que não têm fé pública. A diminuição da procura pelo serviço de protesto também traria séria implicação para o Poder Público, pois reduziria a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça FRJ. Ainda, importante considerar as seguintes razões:

a) a fundamentação do acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8000352-80.2017.8.24.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, baseada unicamente no vício de origem;

b) a deliberação no 67° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil para que as corregedorias da Justiça incentivem a normatização do protesto de títulos judiciais e de custas processuais e honorários advocatícios, bem como as disposições da Lei federal ri° 13.1025, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, que prevê o protesto de sentenças judiciais;

c) o interesse da Administração Pública federal, estadual e municipal no protesto das certidões de dívida ativa: d) a disposição especifica sobre protesto de sentença que passou a constar no Código de Processo Civil (art. 517);

e) a interpretação de que o adiantamento dos emolumentos é facultativo, nos termos do § 1° do art. 37 da Lei federal n° 9.492, de 1997;

f) a possibilidade de haver demandas que não seriam levadas a protesto em razão da exigência de depósito prévio de emolumentos;

g) a possibilidade de haver maior arrecadação ao Poder Judiciário, uma vez que a postecipação não é aplicável aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ); e

h) a eficácia do protesto para a redução de cobranças de títulos no âmbito judicial e a diminuição da inadimplência. Diante disso, imprescindível a proposição do presente projeto de lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Confira-se o texto remetido à Casa Legislativa:

Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição de petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), se a eles se sujeitar a ação ou o ato.

§ 1º Não será exigível o depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e às despesas pertinentes aos serviços extrajudiciais de protesto, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e da taxa de distribuição de títulos, na apresentação de:

I - sentenças judiciais;

II - títulos e outros documentos que comprovem a dívida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de ente federal, estadual e municipal, assim como pelas empresas públicas e sociedades de...

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