Acórdão Nº 0304102-87.2019.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-03-2021

Número do processo0304102-87.2019.8.24.0064
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304102-87.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JEFFERSON DE MELO XAVIER (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da insistente cobrança, por meio de mensagens e ligações, de dívida declarada inexistente por decisão judicial já transitada em julgado.

Irresignada, a instituição financeira ré recorre buscando a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de pretensão resistida e de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado.

No que toca ao mérito da demanda, adianto, razão não assiste à recorrente. A instituição financeira não nega a aludida cobrança, limitando-se a aduzir a ausência de comprovação de que o consumidor tenha tentado solucionar a questão por outro meio e da existência de dano moral. Ora, por primeiro, destaco que a ausência de comprovação de exaurimento da via administativa não importa em óbice àquele que decide socorrer-se da justiça para buscar a solução de um impasse; segundo, cumpre esclarecer que a indevida cobrança persiste há tempos, já havendo, como dito, sentença proferida no ano de 2016, transitada em julgado, a qual reconhece a inexistência da dívida.

No entanto, anos após a mencionada decisão, a recorrente persiste realizando a indevida e inoportuna cobrança. Por outro lado, o autor demonstrou a existência de inúmeras ligações e mensagens, inclusive em horário comercial, diretamente para o seu número pessoal.

Em que pese, assim, os argumentos da recorrente, no sentido de inexistência de provas do alegado abalo moral, verifica-se falha na prestação do serviço, vez que a ré não adotou mínima cautela em sua atuação de cobrança. Foi, assim, insistentemente realizada cobrança junto ao autor, quando esse nada devia. Tais cobranças, conforme apontado na exordial, foram realizadas por repetidas ligações em horários inoportunos, inclusive durante o expediente de trabalho do autor, situação essa que extrapola o razoável e configura o dever de indenizar.

Nesse sentido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS...

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