Acórdão Nº 0304103-64.2016.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo0304103-64.2016.8.24.0036
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304103-64.2016.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: LURDES MARISA KREUTZFELD (EMBARGANTE) APELADO: BILTON CARLOS DA SILVA (EMBARGADO)


RELATÓRIO



Trata-se de execução de título extrajudicial n. 0001385-17.1996.8.24.0036 proposta em 15/4/1996 por Bilton Carlos da Silva, inicialmente em face de Albrecht Kreutzfeld e Esther Kreutzfeld, fundada em nota promissória vencida em 25/9/1995, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) (evento 259 dos autos da execução, docs. 2/6).
Efetuada a penhora e arrematação de veículo (evento 259, docs. 50 e 63), os executados opuseram os embargos à execução n. 036.00.003892-5 (evento 259, doc. 150), os quais foram rejeitados liminarmente em razão de intempestividade (evento 297).
Realizados bloqueios e transferências de montantes por meio do sistema Bacenjud (evento 259, docs. 183, 184, 185, 203 e 230), veio aos autos a notícia do falecimento do executado Albrecht Kreutzfeld, bem como da existência de inventário de seus bens (autos n. 0011299-37.2011.8.24.0036 - evento 259, doc. 244), e ainda, a informação de que o débito executado não havia sido incluído na relação de passivos e ativos do espólio (evento 259, doc. 248).
Em vista da constatação de que o inventário havia sido finalizado, o magistrado determinou a substituição do polo passivo a expropriatória pelos herdeiros do devedor (evento 259, doc. 254).
Em cumprimento à ordem, o exequente nomeou e qualificou os herdeiros, quais sejam, Maria Rosali Kreutzfeld, Lurdes Marisa Kreutzfeld, Rosimere Aparecida Alves e Altair José Kreutzfeld; indicou o imóvel objeto de partilha à penhora - terreno com área de 487,50m², representado pelo lote 24 do Loteamento Jartim Pinheiros -, além de bens móveis constituídos de um veículo Corsa GM ano 2000 e um veículo Nissan Tida, ano 2011; e requereu a constrição, apresentando como valor atualizado da dívida, em 9/6/2015, o montante de R$ 144.462,57 (evento 259, docs. 259/261).
Citada, a executada Lurdes Maria Kreutzfeld opôs os embargos à execução n. 0304103-64.2016.8.24.0036, alegando em síntese, alegando em síntese: a) ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada pessoalmente da penhora em dinheiro realizada nos autos; b) a nulidade da penhora realizada no rosto dos autos do inventário, porquanto descabida a modalidade de constrição quando já transitada em julgado a sentença homologatória da partilha; c) que sobre o único imóvel inventariado foi decretada a nulidade da penhora por sentença de fl. 111 a qual transitou em julgado em 3/9/2008; d) que a nota promissória exequenda serviu de garantia a valor emprestado a Joel João Schneider, genro dos executados originários, mas que há excesso de execução, uma vez que o mútuo ocorreu no valor de R$ 5.000,00, enquanto que o título emitido representa R$ 14.000,00, salientando que o executado em vida jamais se conformou com a referida diferença; e) que foi localizado dentre os pertences do falecido, bilhete com o valor da dívida (R$ 5.000,00) e o nome do credor, o que comprovaria a alegação de que o valor do empréstimo não corresponde ao da nota promissória; f) que em conversa telefônica gravada (mídia depositada em cartório), o exequente confirma que a dívida não era dos executados, mas sim de Joel, e que entretanto jamais teria efetuado o empréstimo sem a assinatura dos emitentes garantes, bem como "questionado sobre o valor da Nota Promissória o Exequente desconversa e deixa bem claro que o valor não é o apontado"; g) que "a nota promissória expedida como garantia suplementar da operação bancária e preenchida com valor superior ao do empréstimo é título ilíquido e imprestável para instruir a execução porque não espelha o real montante do débito"; h) que não estão sendo considerados os valores já pagos por meio de penhora de bem e bloqueio de valores; i) que em julho de 1998, Joel deu em pagamento um barco e uma carreta placas LWX 8980, ano 1994, conforme se comprova por meio de documento acostado; j) que considerando que o valor da dívida era de R$ 5.000,00 e não R$ 14.000,00, descontados os pagamentos há crédito em favor dos executados; e, k) que o prosseguimento da execução implicará enriquecimento sem causa do embargado (evento 1).
Impugnados os embargos (evento 17) e apresentada manifestação acerca da impugnação (evento 22), após realização de audiência de instrução e julgamento (evento 58), sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita concedido à sucumbente (evento 59).
Inconformada, recorreu a parte embargante, insistindo: a) que o valor emprestado pelo exequente a Joel, então genro dos executados originários, foi de R$ 5.000,00, não R$ 14.000,00 (catorze mil reais), conforme faz prova bilhete anexado aos autos; b) que o depoimento de Esther esclarece o montante negociado e que estes discrepam do da nota exequenda; c) que os demais testemunhos deixam claro que o exequente emprestava valores a juros a várias pessoas, bem como confirmam que Joel deu um barco e uma carreta em pagamento; d) que no ano de 2014 a execução estava tramitando contra os executados então é evidente que "não havia clima para compra e venda de bens móveis com Joel, senão para dar em pagamento da dívida"; e) que o juízo não atentou para o documento juntado à p. 19; f) que o título é inexequível em razão do excesso de execução; e, g) que deve ser reconhecida a prática ilegal de agiotagem por parte do exequente (evento 65).
A apelante peticionou em seguida, afirmando que veio "a título de esclarecimento e complementação do Recurso interposto, dizer que o Apelado em seu depoimento aduziu que emprestou para o Senhor Renato Alberto Sanson a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando na verdade a Nota Promissória constante do processo de Execução sob o nº. 0001531-15.1996.8.24.0036 movida contra o Sr. Renato é de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme cópia do documento em anexo" (evento 67).
Apresentadas contrarrazões (evento 78), ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de apelação da sentença proferida nos embargos à execução n. 0304103-64.2016.8.24.0036, que Lurdes Maria Kreutzfeld opôs à expropriatória n....

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