Acórdão Nº 0304107-18.2014.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 23-06-2016

Número do processo0304107-18.2014.8.24.0054
Data23 Junho 2016
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0304107-18.2014.8.24.0054

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0304107-18.2014.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Des. Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ARQUIVAMENTO. INTERESSE PÚBLICO NO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. VÍTIMA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DAS REQUERIDAS EM RELAÇÃO À DENÚNCIA, DEVIDO À GRAVIDADE DO SUPOSTO CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIVULGAÇÃO DOS FATOS NA COMUNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES.

"Ação de indenização por danos morais e à imagem, decorrentes de declarações prestadas em Delegacia de Polícia, em virtude de instauração de inquérito policial, aforada com fundamento no art. 5o, n. V, da Constituição Federal e no art. 159 do Código Civil - Citado o réu, este por contestação se insurgiu contra tal pretensão, alegando que as declarações não foram divulgadas, ficando restritas ao inquérito policial, não se tratando de crime de imprensa, negando a imputação que se lhe fora feita pelo autor - Afinal, julgou-se improcedente o pedido, face a prova constante dos autos. Recurso interposto pela parte vencida, em que pede a reforma. A Câmara decidiu inacolher o pedido de reforma e manter a decisão recorrida; uma vez que, no caso, a denunciação caluniosa não resultou configurada, por inexistência de procedimento doloso, temerário ou malicioso do réu; e, em face disso, pelo que resultou comprovado, não pode o réu ser responsabilizado pela prática de ato ilícito consistente em denunciação caluniosa, já que as declarações prestadas por ele na Delegacia de Polícia, na condição de indiciado ou cúmplice de crime cometido por terceiro, não se revestem de dolo, temeridade ou má-fé, ficando inclusive restritas ao inquérito policial. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.078786-1, da Capital, rel. Des. Rubem Odilon Antunes Córdova).

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MA-FÉ DO NOTICIANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA DIVULGAÇÃO DO NOME DA AUTORA COMO COMETEDORA DO ILÍCITO PERANTE TERCEIROS, A GERAR CONTRANGIMENTO SOCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A provocação da autoridade policial a fim de que seja apurada suposta prática de furto é um direito não apenas do lesado, como de toda e qualquer pessoa do povo (art. 5º, II e § 3º, do CPP). Diante disso, a jurisprudência tem entendido como descabida a indenização ao indiciado por danos decorrentes de inquérito policial posteriormente...

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