Acórdão Nº 0304110-56.2015.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0304110-56.2015.8.24.0015
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304110-56.2015.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: DANIEL KICHELESKI (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Celesc Distribuição S/A contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, movida por Daniel Kicheleski, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária ré a pagar ao autor o valor de R$ 12.954,99 (doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da confecção do laudo e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a título de reparação pelos prejuízos causados com a perda da quantidade/qualidade de fumo, bem como de R$ 1.864,50 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da confecção do laudo e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a título de ressarcimento dos valores despendidos com a confecção do laudo técnico. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (ev. 84).
Em suas razões recusais, a ré aduz que não há elementos probatórios dos danos alegadamente sofridos pelo apelado; que a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina tem investigado fraude em diversas ações de fumo envolvendo esquemas milionários; que, diante dessas circunstâncias, deve-se ponderar a prova produzida unilateralmente pelo apelado; que a falta de energia elétrica, por si só, não é suficiente para demonstrar os supostos danos materiais, inclusive porque a demanda foi protocolada quase 3 anos após o evento danoso; que o laudo unilateral aponta que, dos 1.700kg de fumo avaliados, apenas 345,95kg poderiam ser colocados à venda, pois o remanescente (1.354kg) estava prejudicado; que o contrato firmado pelo apelado e pela empresa fumageira previa a comercialização de 2.500kg de fumo, com plantio de 20.000 pés; que, apesar disso, o apelado entregou à fumageira 5.329,80kg de produto, ou seja, quase duas toneladas acima do inicialmente ajustado; que o contrato firmado com a AFUBRA prevê a cobertura de 20.000 pés de tabaco, o equivalente a cerca de 3.600kg de fumo; que, se somada a quantidade de fumo comercializada (5.329,80kg) com a quantidade supostamente perdida (1.354,05kg), tem-se que o apelado teria produzido 6.683,85kg de fumo, o que exigiria dele o plantio de 40.000 pés; que, no entanto, de acordo com os documentos apresentados pela AFUBRA e pela empresa fumageira, houve o plantio de 20.000 pés; que o apelado não comprovou que plantou 40.000 pés de tabaco; que as informações contidas nos documentos mencionados são hábeis a infirmar as conclusões do laudo unilateral; e, por fim, que o laudo possui inconsistências, como a informação de que o levantamento dos prejuízos fora feito na propriedade de terceiro (Sr. Rui Carlos). Assim, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito indenizatório. Subsidiariamente, requer que se remeta à liquidação a apuração dos danos (ev. 93).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 44), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, aplicando-se o Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Ademais, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais ajuizada por Daniel Kicheleski, condenou a requerida, Celesc Distribuição S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Indiscutível que, no caso, a relação existente entre a concessionária prestadora de serviço público e o produtor de fumo é de consumo e, assim, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço público essencial. É esse o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o...

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