Acórdão Nº 0304116-91.2018.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0304116-91.2018.8.24.0004
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0304116-91.2018.8.24.0004

Recorrente: Maria Solange Vitorino Garcia

Recorrido: Banco Safra S/A

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE MÚTUO FINANCEIRO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.


SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .


IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ.


RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304116-91.2018.8.24.0004, em que são partes Maria Solange Vitorino Garcia e Banco Safra S/A, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em razão de sentença que julgou improcedentes seus pedidos, a condenou em litigância de má-fé e revogou o benefício da justiça gratuita.

Para tanto, pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, cerceamento de defesa e ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.

Pois bem.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos no tocante ao mérito e a condenação pro litigância de má-fé, conforme amplamente justificado no ementário acima.

Nos termos da sentença proferida, cujos fundamentos filio-me, ipsis litteris:

Devidamente citada, todavia, a ré trouxe aos autos o contrato de portabilidade de mútuo financeiro celebrado entre as partes (fls. 49-51), documento sequer impugnado pela autora, de modo que se verifica que os descontos representam, tão somente, exercício regular de direito, não havendo, portanto, responsabilidade civil. Deste modo, os pedidos formulados na petição inicial devem ser rejeitados.



Dito isso, extrai-se do art. 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I deduzir pretensão ou devesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II alterar a verdade dos fatos; III usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI provocar incidente

manifestamente infundado; VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".



No caso, a autora alterou a verdade dos fatos, pois sustentou, em sua inicial, não ter celebrado contrato que posteriormente se comprovou devidamente firmado. Assim, iludiu este Juízo a fim de obter liminar que sabia indevida, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

Todavia, merece acolhimento o pedido de concessão de justiça gratuita, porquanto a parte autora comprovou sua hipossuficiência. Registra-se, ademais, que a condenação à litigância de má-fé não é incompatível com a o referido benefício, não estando atrelado à forma de atuação da parte no processo, e sim a condição de miserabilidade.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.

2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.

3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.

4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.

5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente,...

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