Acórdão Nº 0304117-48.2015.8.24.0015 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-04-2017

Número do processo0304117-48.2015.8.24.0015
Data19 Abril 2017
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville





Recurso Inominado n. 0304117-48.2015.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Dr. Gustavo Marcos de Farias

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. LEI ESPECÍFICA EDITADA, PORÉM, NÃO PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL. MATÉRIA SEQUER IMPUGNADA EM RAZÕES RECURSAIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MUNICÍPIO QUE APLICOU PERCENTUAL IDÊNTICO PARA TODOS OS IMÓVEIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido". (REsp 1326502/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304117-48.2015.8.24.0015, da comarca de Canoinhas 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Município de Canoinhas,e Recorrido Amilton Marchinhaki:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, , por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §2º, da Resolução n. 04/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Condeno a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e ss., do CPC. Isenta do pagamento das despesas...

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