Acórdão Nº 0304117-69.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2020

Número do processo0304117-69.2015.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0304117-69.2015.8.24.0008


Apelação Cível n. 0304117-69.2015.8.24.0008

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 20-9-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

VERBERADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTAÇÕES NO SENTIDO DE QUE: (A) OS TÍTULOS NÃO FORAM APRESENTADOS FISICAMENTE NO FEITO, (B) NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE ACEITE DAS DUPLICATAS, (C) A EMBARGADA NÃO POSITIVOU A AUTORIZAÇÃO PARA ENVIO DAS MERCADORIAS TÊXTEIS, E (D) INEXISTE DOCUMENTO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. PRETENSÕES ARREDADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA "CORTE DA CIDADANIA" QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO DE DUPLICATAS MAGNÉTICAS INSTRUMENTALIZADAS POR BOLETOS BANCÁRIOS DESDE QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E/OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXEQUENTE QUE AJOUJOU OS BOLETOS BANCÁRIOS LASTREADOS EM DUPLICATAS VIRTUAIS, QUE FORAM PROTESTADOS POR INDICAÇÃO E COM A INFORMAÇÃO DE FALTA DE ACEITE, ACOBERTADOS, AINDA, PELA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) DANDO CONTA DO EFETIVO FORNECIMENTO DE TECIDOS TÊXTEIS À TERCEIRA EMPRESA. TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS ENTRE OS PREPOSTOS DA DEVEDORA E DA CREDORA. CANHOTO DA NOTA FISCAL ASSINADO QUE COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS TRANSACIONADAS. EVIDENTE RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA ENTRE AS CONTENDORES. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI N. 9.492/1997. HIGIDEZ DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO MANDADO EXECUTIVO INICIAL. TESE REPELIDA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE SUPRIR A REMUNERAÇÃO ESSENCIAL DOS CAUSÍDICOS DA CREDORA, CASO EFETIVADO O PRONTO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU AUSENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS DA EMBARGADA QUE DEVE SOPESAR O DESFECHO GLOBAL DOS FEITOS (EXECUÇÃO E EMBARGOS). SENTENÇA RECORRIDA QUE, INCLUSIVE, BALIZA OS HONORÁRIOS POR CRITÉRIO EQUITATIVO. INSURGÊNCIA INACOLHIDA NA SEARA.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA "CARTA DA PRIMAVERA". PLEITO DEFENESTRADO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".

REBELDIA IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304117-69.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Cível em que é Apelante Acp Confecções Ltda. e Apelada Fiasul Indústria de Fios Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar guarida ao Inconformismo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Acp Confecções Ltda. interpôs Apelação Cível (fls. 124-129) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutora Cibelle Mendes Beltrame - que, nos autos dos embargos à execução opostos pela ora Recorrente em desfavor de Fiasul Indústria de Fios Ltda., julgou improcedentes os requerimentos deduzidos na exordial (fls. 115-120), cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução formulados por ACP Confecções Ltda. em face de Fiasul Indústria de Fios Ltda., reconhecendo a exigibilidade das duplicatas juntadas na execução, a qual deverá prosseguir até seus ulteriores termos.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00, a teor do disposto no art. 85, §2º, III e IV e 8º do CPC.

Translade-se cópia desta decisão para a execução apensa.

(fls. 119-120, destaques do original).

Em suas razões recursais, a Embargante aduz, em síntese, que: a) "[...] a cartularidade não está presente na referida ação, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do título original, ao contrário do que restou entendido na decisão recorrida" (fl. 126); b) a Embargada deveria instruir a exordial com o título original ou, ao menos, com a cópia autenticada do título de crédito se estivesse juntado em outro processo; c) não há comprovação da efetiva entrega da remessa de mercadoria afirmada pela Exequente; d) "[...] não há nos autos prova cabal de que a Apelante tenha efetivamente autorizado o pedido que deu causa a emissão das duplicatas mercantis, tampouco que tenha aceitado as duplicatas" (fl. 127); e) é inviável sustentar a ocorrência de aceite das cambiais, mormente porque nunca recebeu os produtos; f) houve descumprimento dos ditames previstos no art. 827 do Código de Processo Civil, porquanto no mandado executivo inicial os honorários foram fixados em 20% (vinte por cento); e g) "[...] o caso dos autos se trata de execução sem maiores desdobramentos, sequer fase instrutória teve, exigindo pouco trabalho e estudo por parte do patrono da exequente, não estando presente qualquer elemento que justifique, ao menos de início, a fixação dos honorários em seu patamar máximo" (fl. 129).

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 135-151), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por prevenção ao feito n. 0019200-91.2016.8.24.0000 (fls. 153-155).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 20-9-19 (fl. 121), isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Inconformismo

1.1 Dos títulos executivos

A Embargada deflagrou a ação de execução em apenso - autos n. 0300772-95.2015.8.24.0008 - almejando o pagamento de 3 (três) de duplicatas virtuais apontadas a protesto por indicação (fls. 23-27), diante do inadimplemento da Embargante pelos serviços ajustados entre as Partes de fornecimento de fios têxteis.

Brota do vasto caderno processual, que a Embargante deixou de quitar os títulos vinculados à nota fiscal eletrônica n. 000.0022.652, emitida em 11-1-14, no valor histórico de R$ 39.573,25 (trinta e nove mil e quinhentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) - fl. 23.

Além do mais, por ter sido ajustada a entrega da matéria prima à terceira empresa, consta também a nota fiscal eletrônica n. 000.022.653, apontando como destinatária dos produtos a sociedade empresária "Maggior Têxtil Ltda." - fl. 24.

Em sua defesa, a Embargante aduziu, a fim de fulminar a pretensão expropriatória, a ausência de apresentação dos títulos de crédito originais, bem como a carência de comprovação da autorização de entrega das mercadorias e do respectivo aceite das duplicatas exequendas.

A sentença guerreada rejeitou os embargos, sob os principais fundamentos de que: a) embora os títulos não estejam fisicamente presentes nos autos, são duplicatas eletrônicas (virtuais); b) sucedeu a comprovação dos protestos por indicação das cambiais; c) há a trazida da nota fiscal eletrônica e do comprovante de entrega das mercadorias; d) a relação jurídica restou demonstrada; e e) os títulos executados preenchem os requisitos legais para tanto (fls. 115-120).

Malcontente, a Executada interpôs o presente Apelo (fls. 124-129), defendendo, em linhas gerais, os idênticos fundamentos vertidos no expediente defensivo primevo (fls. 1-7).

Pois bem, da leitura atenta das correspondências eletrônicas ajoujadas às fls. 106-109, resulta evidenciada a relação comercial originária da nota fiscal n. 000.0022.652 e que deu azo à emissão das 3 (três) duplicatas virtuais discutidas.

A mais disso, a postura ora adotada pela Recorrente se mostra até mesmo contraditória, pois ao longo dos embargos à execução alegou completo desconhecimento do negócio jurídico - envio pela Embargada das matérias primas têxteis e posterior remessa à destinatária (Maggior Têxtil Ltda.).

Contudo, em troca de mensagens, o seu preposto (diretor) categoricamente aceita os serviços da Exequente e, ainda, confirma os valores por ela cobrados.

Com efeito, o que corrobora a afirmação da Embargada, no sentido de que as mercadorias foram solicitadas pela Embargante e entregues, a sua ordem, a outra empresa - Maggior Têxtil Ltda. - é a menção na nota fiscal eletrônica n. 000.022.652 do que se passa a transcrever: "A MERCADORIA ACIMA FOI ENTREGUE A : MAGGIOR TEXTIL LTDA BR 470, 3715 - KM 66.5 INDAIAL CGC: 02.044.069/0001-42 I.E.: 253550734 PELA NF: 22.653 DE 11/01/2014 NO VALOR DE : 39.573,25" (gizou-se).

Ato contínuo, há a presença no feito do citado documento fiscal eletrônico (fl. 24), complementado pelo comprovante de recebimento assinado pela empresa beneficiária dos fios têxteis (fl. 28).

Exsurge que a relação jurídica está delineada e não há dúvidas acerca da sua perfectibilização, passando-se, agora, ao debuxe dos requisitos para a propositura da lide executiva.

O protesto de duplicata por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, giza que:

Art. 8º. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as...

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