Acórdão Nº 0304118-96.2017.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo0304118-96.2017.8.24.0036
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304118-96.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: LUCAS SILVEIRA MACHADO (AUTOR) APELANTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

LUCAS SILVEIRA MACHADO ajuizou Ação de Revisional em face de CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento do automóvel Chevrolet Corsa Wind, ano de fabricação/modelo 2000/2001, placa MBO0347, Renavam 743814398, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 519,90.

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.

Diante desses fatos, pediu a concessão de tutela de urgência antecipada para se manter na posse do bem, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e vedar à ré a inclusão/manutenção de restrição creditícia em seu nome.

Quanto ao mérito, requereu (i) a limitação dos juros remuneratórios em 0,99% ao mês; (ii) a vedação à capitalização diária de juros, admitindo-a somente em periodicidade anual; (iii) a vedação à utilização da Tabela Price; (iv) a vedação à cobrança cumulada de comissão de permanência, admitindo apenas a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor devido; (v) o afastamento da cobrança de tarifas administrativas (de análise de crédito, de abertura de crédito, de emissão de carnê, de registro de contrato, de avaliação de bem e de serviço de terceiros); (vi) o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que transfere ao devedor a obrigação de suportar as despesas extrajudiciais de cobrança da dívida; (vii) o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida; (viii) o reconhecimento da contratação do seguro prestamista para determinar à ré a quitação do financiamento; (ix) a dilação do prazo para pagamento do valor incontroverso; (x) a repetição de indébito ou compensação de valores; e (xi) a descaracterização da mora com afastamento de seus consectários.

Pleiteou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição pelo réu de documentos com advertência quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 400, I, do CPC.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citada (eventos 15, 16 e 18), a ré apresentou resposta, na forma de contestação (evento 19). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a obrigatoriedade do contrato firmado de modo livre e consciente pelo autor, a legalidade dos encargos contratuais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a falta de prova do alegado dano moral indenizável e do fato gerador apto a ensejar o acionamento do seguro prestamista e o não cabimento da repetição de indébito. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prefacial e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Em caso de procedência da pretensão indenizatória, pediu a fixação do quantum em patamar moderado.

Juntou documentos (evento 19).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada a exibição de documentos pela ré, sob pena de aplicação da pena prevista no art. 400, I, do CPC (evento 3).

Sem réplica (eventos 20-24).

Instada a exibir os documentos relacionados ao negócio jurídico sub judice, sendo advertida da pena do art. 400 do CPC, a ré informou a impossibilidade de juntá-los, já que não os localizou (eventos 26-29).

Determinada à ré a apresentação dos "dados disponíveis do contrato, ainda que proveniente de sistema informatizado" (evento 32).

A ré juntou documentos e arguiu a ilegitimidade passiva, pois o crédito foi cedido à Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento antes da propositura da presente demanda (evento 35). O autor não se manifestou sobre a documentação e o pedido apresento pela ré (eventos 36-39).

Ordenada à ré a prova da cessão do crédito sub judice e a comunicação do autor a respeito e, "caso não possua os documentos referidos", juntar as cláusulas gerais do contrato revisando (evento 41).

A ré informou que "a cessão do contrato se deu "em lote" e, portanto, não foi entabulado documento específico à cessão do contrato debatido nos autos" e pediu o oficiamento da cessionária para confirmar tal cessão (evento 44).

Indeferido o requerimento da ré, a quem foi ordenado o cumprimento da ordem judicial retro, sob pena de ser indeferido o pleito de substituição processual (evento 46).

O prazo transcorreu sem manifestação das partes (evento 49).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Fabrício Rossetti Gast indeferiu o pedido de substituição processual e afastou a prefacial suscitada pela ré e prolatou sentença com resolução de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão do autor (evento 54), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Silveira Machado contra Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento para em relação ao Contrato de Financiamento de Veículo nº 958200523 (doc. 44): (a) limitar a taxa de juros remuneratórios incidente no pacto em 1,95% ao mês e 26,01% ao ano; e (b) afastar a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior da anual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.Havendo saldo credor em favor da parte autora após o recálculo da dívida, deverá proceder-se o pagamento do débito contratual remanescente e o restante devolver-se ao autor na forma simples, tudo corrigido a contar de cada pagamento indevido, pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré.Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo 80% (oitenta por cento) desse valor devido pelo autor ao procurador da parte ré e 20% (vinte por cento) devido pela parte ré ao procurador da parte autora, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (evento 03).

1.5) Dos recursos

Inconformados com a prestação jurisdicional, tanto o autor como a ré interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 64 e 67).

Em suas razões recursais, o autor arguiu cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, oral e documental complementar. No mérito, requer a limitação de juros remuneratórios, o afastamento de tarifas administrativas (TAC e TEC), o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, a descatacterização da mora com afastamento dos encargos moratórios, a incidência da comissão de permanência apenas a partir do trânsito em julgado e a repetição de indébito ou a compensação de valores Pede a extensão dos efeitos da justiça gratuita às instâncias superiores.

Já a ré alega a impossibilidade de aplicar a inversão do ônus da prova, a obrigatoriedade contratual e o não cabimento da sua revisão em juízo, a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros consoante pactuado, o não cabimento da repetição de indébito e a redistruição da sucumbência.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (eventos 74 e 76).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre justiça gratuita, inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa, juros remuneratórios, capitalização, tarifas administrativas (TAC e TEC), vencimento antecipado da dívida, mora, encargos de mora, repetição de indébito, compensação de valores e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, deixo de apreciar o pedido formulado pelo autor nas razões do seu apelo de extensão dos efeitos da justiça gratuita às instâncias superiores, pois desnecessário pronunciamento judicial nesse sentido (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.655.226/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.3.2018).

Ainda, não conheço do apelo da ré quanto à tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque a questão foi apreciada em decisão interlocutória irrecorrida (evento 3). Evidente, pois, a ocorrência da preclusão temporal e a falta de dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC) nesse ponto.

No mais, conheço dos recursos porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o preparo pela ré e dispensado ao autor (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

2.3.1) Do julgamento antecipado da lide

Suscita o autor o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, já que pretendia produzir prova documental, oral e pericial.

Sem razão.

Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência dos fatos e daí extrair suas consequências jurídicas.

Por isso, não basta que a parte somente alegue o cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas, devendo apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado, o que não ocorreu.

Isso porque o autor pretende revisar cláusulas que considera abusivas no contrato bancário firmado com a ré, pelo que a cópia do instrumento contratual ou outro documento apto a demonstrar os termos e condições contratados se mostra suficiente para solucionar a demanda, já que permite aferir os encargos contratados e os...

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