Acórdão Nº 0304125-95.2016.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0304125-95.2016.8.24.0045
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304125-95.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ELITERSA CONSTRUTORA EIRELI APELANTE: AYRES RESIDENCIAL RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELITERSA CONSTRUTORA EIRELI e AYRES RESIDENCIAL contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos condenatórios n. 0304125-95.2016.8.24.0045.

Adota-se o relatório da sentença recorrida:

AYRES RESIDENCIAL ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra ELITERSA CONSTRUTORA EIRELI EPP, ambos devidamente qualificados e representados no feito.

Em síntese, alegou o autor que alguns condôminos do Ayres Residencial ajuizaram a ação n. 0303979-25.2014.8.24.0045, em busca de reparação em face do descumprimento contratual por parte da ré, vícios construtivos no edifício e cobrança ilegal da taxa condominial (decorrente do desconto de 50% concedido à demandada). Sustentou que as pendências indicadas naquela demanda não foram resolvidas, pois a ré não entregou a área de lazer completa e os defeitos construtivos permanecem. Informou que a cláusula 114 da convenção de condomínio foi anulada por assembleia geral, com efeitos ex nunc. Requereu a distribuição por dependência aos autos n. 0303979-25.2014.8.24.0045. Formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio de oito apartamentos de propriedade da ré. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a declaração de nulidade da cláusula 114 da convenção de condomínio, com efeito ex tunc. Juntou documentos.

O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte, a fim de determinar apenas a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis indicados pelo autor (ps. 170/171).

Às ps. 182/185, o demandante apresentou emenda à inicial e requereu a reconsideração da tutela de urgência.

Na sequência, deferiu-se a emenda à inicial, revogou-se a decisão de ps. 170/171 e deferiu-se a tutela de urgência de bloqueio dos imóveis (ps. 192/193). Não houve interposição de recurso.

Cardoso Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de terceiro (n. 0306062-43.2016.8.24.0045), que tramitam em apenso, postulando a manutenção na posse dos imóveis e baixa dos gravames determinados nesta ação.

O pedido de tutela de urgência foi deferido (ps. 241/243), a fimde suspender a decisão de ps. 192/193.

Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Impugnou o valor dado à causa. Suscitou as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, inépcia da inicial em relação aos pedidos de danos materiais e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos no edifício. Argumentou que os defeitos apontados pelo autor já foram sanados e que se prontificou a realizar outros reparos. Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Argumentou que não há prova dos danos materiais aventados pelo acionante. Asseverou que a cláusula 114 da convenção de condomínio não está mais vigente e por isso não cabe a sua anulação judicial. Requereu a improcedência da ação e a revogação da tutela de urgência. Juntou documentos.

Houve réplica.

Acrescenta-se que a sentença foi publicada em 18-12-2017 e possui a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto:

I) Com relação aos pedidos de indenização danos materiais (p. 13, item 4), reconheço a inépcia da petição inicial e a indefiro, por ausência de pedido certo e determinado (CPC, arts. 319, IV, c/c 324 e 330, I).

II) Confirmo a tutela de urgência deferida às ps. 192/193, apenas no tocante ao apartamento 703, matrícula 63.117, box n. 28, matrícula 63.190 e vaga de garagem n. 30, matrícula 63.088.

III) A acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial, nos seguintes termos:

a) declaro a nulidade o art. 114 da Convenção do Condomínio AYRES RESIDENCIAL, desde a sua aprovação (efeito ex tunc);

b) condeno a ré a reembolsar ao condomínio o somatório dos valores que deixou de recolher em razão do desconto que lhe foi concedido ilicitamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405);

c) rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Determino a regularização da representação processual da ré ELITERSA CONSTRUTORA, consoante exposto na fundamentação desta sentença, no prazo de quinze dias.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (o autor em 30% e a ré em 70% CPC, art. 86, caput) ao pagamento das despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 15%do valor atualizado da condenação, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.

O réu alegou, em síntese, que: a) a cláusula cuja nulidade foi reconhecida, além de válida, foi revogada em assembleia de moradores; b) o pedido de repetição dos valores decorrentes da nulidade da cláusula é inepto; e c) há necessidade de se redistribuir os ônus sucumbenciais (evento 60).

O autor, por sua vez, sustentou que: a) a sentença é nula em razão do julgamento antecipado da lide; e b) o pedido indenizatório não é inepto (evento 61).

Com as contrarrazões (eventos 66 e 68), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

De antemão, registra-se que o presente feito é julgado em conjunto com os autos n. 0306062-43.2016.8.24.0045, em razão da conexão reconhecida na decisão de evento 22.

Autos n. 0304125-95.2016.8.24.0045 - recurso do autor

O autor arguiu a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito recursal, sustentou que a petição inicial não é inepta quanto aos pedidos indenizatórios.

Adianta-se que não possui razão em qualquer um deles.

Constata-se que as alegações formuladas pelo autor são confusas e contraditórias...

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