Acórdão Nº 0304130-76.2017.8.24.0015 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-12-2020

Número do processo0304130-76.2017.8.24.0015
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0304130-76.2017.8.24.0015/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE LIMA PEREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Canoinhas ao pagamento dos percentuais sobre o piso referente ao nível e classe do vencimento do cargo efetivo da requerente, desde a edição da lei complementar, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Irresignado, o Município apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em apertada síntese, que a Lei n. 38/2011 não restou devidamente regulamentada diante da inexistência de fundos para o pagamento da progressão funcional. Subsidiariamente, sustentou que a sentença é extra petita à medida que condenou o Município ao pagamento da benesse desde a edição da lei conquanto o pedido inicial é para que a condenação se dê a partir do requerimento administrativo.
Pois bem, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, havendo a necessidade de reparo tão somente no tocante ao termo inicial da condenação. Isso porque o magistrado sentenciante bem apontou que "[...] diante da expressa previsão na legislação municipal de regência, com o preenchimento objetivo dos requisitos legais, não há espaço para a administração pública, por se tratar de ato vinculado, em negar a progressão dentro de critérios de conveniência e oportunidade. Além disso, a pretensão encontra embasamento legislativo, sem notícia de revogação ou modificação da norma base, sendo o caso da administração pública buscar instrumentos administrativos e legais para a manutenção da responsabilidade fiscal e da capacidade orçamentária, de forma planejada, como a redução de gastos com cargos comissionados entre outros (art. 169 e segs. da CRFB/88), não sendo a mera invocação orçamentária elemento tangível que permita o descumprimento da legislação vigente."
No entanto, o termo inicial da condenação está equivocado. Explico. O art. 77, §1º da Lei Municipal n. 38/2011 estabele que "A mudança de nível ocorrerá em qualquer tempo e terá seus efeitos a partir do mês em que o Profissional do Magistério e da...

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