Acórdão Nº 0304136-71.2017.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal, 22-07-2020
Número do processo | 0304136-71.2017.8.24.0019 |
Data | 22 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0304136-71.2017.8.24.0019
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR POR TARIFAS DE CONTA BANCÁRIA INATIVA. COBRANÇA INJUSTIFICADA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO (R$ 8.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304136-71.2017.8.24.0019, da Comarca de Concórdia, em que é Recorrente: Banco Bradesco S/A e Recorrido: Ildo João Piva.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
III) Decisão
Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 22 de julho de 2020
Marcelo Pons Meirelles
Relator
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