Acórdão Nº 0304137-87.2014.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0304137-87.2014.8.24.0075
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304137-87.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (RÉU) APELANTE: PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RÉU) APELADO: JAIR WENSING (AUTOR) APELADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS (RÉU)

RELATÓRIO

PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar e Engie Brasil Energia S.A recorreram da sentença proferida na "ação declaratória e de restituição de cobrança de contribuições de previdência complementar" proposta por Jair Wensing, em que ele requereu o reconhecimento da nulidade do item 2 do Termo de Migração do Plano CB para o Plano de Contribuição na Modalidade Contribuição Definida - CD, que determina a alocação de R$ 88.446,54 para criação de um fundo individual, bem como a restituição das contribuições efetuadas pela sua patrocinadora.

O juiz extinguiu o feito em relação à Fundação de Previdência e Assistência Social - ELOS, que administrava o antigo plano, e julgou procedente a demanda em relação às ora recorrentes, condenando-as solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 74.705,79, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 6% ao ano da data de migração até o efetivo depósito, das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em R$ 10.000,00 (ev. 127 - PG).

Nas razões recursais, a PREVIG primeiramente aduz a necessidade de complementação das custas iniciais por parte do autor, diante da readequação do valor da causa para R$ 162.752,94. Ainda, suscita teses de inépcia da inicial (art. 487, inc. II do CPC), prescrição e decadência. No mérito, diz que a adesão do autor ao novo plano (CD) fez cessar a vinculação jurídica entre ele e o plano anterior (CB). Sustenta que as contribuições patronais foram integralmente transferidas para a conta individual do participante, nos termos do Regulamento do Plano e do Termo de Migração, através do montante de R$ 112.732,44, transferido em novembro de 2005, conforme extrato acostado ao feito, não havendo que se falar em apropriação indevida de sua parte. Acrescenta que, do valor migrado, R$ 74.705,79 se referem à contribuição da patrocinadora e R$ 37.352,89 à do apelado. Afirma ter havido um "equívoco" do julgador quanto à análise da prova pericial, sob o argumento de que o expert em nenhum momento afirmou existir saldo favorável ao autor, ou que não houve a transferência das referidas contribuições quando ocorreu a migração de plano, apenas atualizou o valor da contribuição da patrocinadora. Com base nesses argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Subsidiariamente, impugna o valor da condenação, defendendo a necessidade de instauração de liquidação de sentença (ev. 149 - PG).

A Engie Brasil Energia S.A, por sua vez, alega ilegitimidade passiva. No mais, reitera as teses da PREVIG acerca da decadência e da prescrição quinquenal, assim como a de que já houve a transferência integral do valor representativo do direito acumulado do participante. Por esse motivo, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do feito e, alternativamente, pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, postula a desconsideração do valor atribuído na sentença para que o montante seja apurado em sede de liquidação (ev. 154 - PG).

Apresentadas as contrarrazões pelas partes (ev. 159 e 162 - PG), os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos recursos.

2. De pronto, adianto que o mérito dos apelos, como se verá a seguir, será acolhido para reformar a sentença recorrida e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais, em benefício das apelantes.

Por isso, fica prejudicada a análise do pleito de complementação das custas iniciais, tendo em vista que o valor da causa foi retificado com base no proveito econômico (art. 292, § 3º do CPC), o qual deixará de existir com a improcedência da demanda.

Pelo mesmo motivo, deixo de apreciar as preliminares de inépcia da inicial, decadência e prescrição aventadas pelas recorrentes, com base no princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual "o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" (art. 488, do CPC).

3. As recorrentes pretendem a reforma da sentença...

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