Acórdão Nº 0304138-72.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0304138-72.2016.8.24.0020
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0304138-72.2016.8.24.0020/50000, de Criciúma

Relator: Desembargador Vilson Fontana

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO REALIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS EM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SUSCITADA A COISA JULGADA DE TEMA CONSIDERADO LITISPENDENTE. ACOLHIMENTO. DEMAIS TEMAS DEVIDAMENTE ABORDADOS NA DECISÃO COLEGIADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRETENSÃO INADEQUADA À VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER QUE A LITISPENDÊNCIA DECLARADA NAS SENTENÇA TORNOU-SE EM COISA JULGADA. DESFECHO MANTIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0304138-72.2016.8.24.0020/50000, da comarca de Criciúma 1ª Vara da Fazenda em que é Embargante Dulago Comercial e Produtos Químicos e Tintas Ltda e Embargado Althoff Supermercados Ltda e outro.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração sem alteração do desfecho da decisão, apenas para reconhecer que a litispendência declarada na sentença transformou-se em coisa julgada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 03 de novembro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Dulago Comercial de Produtos Químicos e Tintas Ltda. em face do acórdão de fls. 421-427, que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, excluindo apenas sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.

Alega a existência de contradições, omissões e erros materiais em todos os fundamentos da decisão (fls. 1-48).

Este é o relatório.


VOTO

Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e, na sistemática do CPC/15, erro material na decisão impugnada.

O embargante sustenta que "merecem críticas os seis fundamentos que alicerçam o acórdão embargado, que por questão de direito devem ser recebidos com efeitos infringentes, vez que são omissos, contraditórios e carregam flagrante erro material." (fl. 3)

Em relação ao primeiro, afirma que não há litispendência, pois a ação n. 0002052-05.2015.5.12.0027 transitou em julgado em 02/08/2018. À época da sentença, no entanto, é certo que havia litispendência, ainda que atualmente já tenha se transformado em coisa julgada. O trânsito em julgado não foi informado nestes autos antes do julgamento da apelação. Neste momento, é possível reconhecer que a litispendência transformou-se em coisa julgada, sem modificação do desfecho da decisão colegiada. Tanto um quanto outro instituto impedem o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo tema, de modo que a pretensão de anulação da arrematação não pode ser conhecida nestes autos.

Quanto ao segundo fundamento, sustenta que "o Nobre Relator não reconhece que a CARTA DE ARREMATAÇÃO (fl. 310 - fl. 55 destes autos) fora forjada, mesmo sendo lavrada de forma divergente do Edital de Leilão e do Auto de Arrematação." A questão, no entanto, foi...

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