Acórdão Nº 0304139-48.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0304139-48.2016.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304139-48.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: BRUNO FRANCISCO DOS SANTOS WERNER (RÉU) APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: IVAN LUIZ HUBERT (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 91), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Ivan Luiz Hubert contra Bruno Francisco dos Santos Werner e Itaú Seguros de Auto e Residência S/A na qual o autor objetiva, em síntese, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão do acidente de trânsito descrito na inicial. Afirmou que, em 15/11/2015, foi atropelado enquanto andava de bicicleta no acostamento da rodovia SC-401. Relatou que o choque ocorreu no acostamento da via. Afirmou que o réu condutor dirigia sob o efeito de álcool e que evadiu-se do local sem prestar socorro, empreendendo fuga e arrastando a bicicleta do autor por vários metros. Requereu, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenizações: a) por danos materiais, consistentes no valor da bicicleta e acessórios danificados e despesas médicas; b) por danos estéticos, na medida em que o acidente causou desvio do globo ocular direito do autor, deixou-lhe com cicatriz no local em que foi necessária traqueostomia, bem como resultou em marcha claudicante; c) por danos morais, em razão dos transtornos sofridos.

Citado, o réu Bruno Francisco dos Santos Werner contestou o feito (evento 17) afirmando a culpa exclusiva do autor pelo acidente. Sustentou que o acidente ocorreu na SC-401, via rápida, logo após uma curva, num local sem acostamento, não tendo sido possível desviar do ciclista. Defendeu que o autor não poderia trafegar na pista de rolamento. Insurgiu-se, ainda, contra os danos pleiteados pelo autor. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judicial, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais.

A ré Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, por sua vez, apresentou defesa (evento 26) na qual arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a conduta do segurado de conduzir o veículo embriago exclui o dever de ressarcimento. Defendeu, ainda, a ausência de cobertura contratual para danos morais e estéticos. Insurgiu-se, outrossim, contra o valor dos prejuízos apontados na exordial. Pleiteou, por fim, pela improcedência da pretensão inaugural.

Em seguida, o autor apresentou réplicas (evento 32 e 33).

Na decisão saneadora do evento 36 foi deferida a produção de prova oral e pericial, bem como foi facultado ao réu Bruno Francisco dos Santos Werner a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.

O referido réu apresentou documentos no evento 44.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas seis testemunhas (evento 59).

O laudo pericial veio aos autos no evento 71.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, através de memoriais (eventos 84, 85 e 86).

É o relatório. Decido.



O MM. Juiz de Direito, Doutor Danilo Silva Bittar, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 91):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I) a fim de condenar os réus solidariamente, sendo a seguradora ré responsável nos limites da apólice, ao pagamento de:

a) R$ 31.968,00 (trinta e um mil novecentos e sessenta e oito reais) a título de danos emergentes (reparo da bicicleta), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir da elaboração do orçamento (02/12/2015) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmula nº. 54/STJ);

b) R$ 2.277,42 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) também a título de danos emergentes (despesas médicas), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir dos respectivos desembolsos (Súmula nº. 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmula nº. 54/STJ);

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais ao autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir da presente data (Súmula nº. 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmula nº. 54/STJ);

d) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir da presente data (Súmula nº. 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmula nº. 54/STJ).

Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas de despesas processuais, com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 90% para os réus, solidariamente, e os 10% restantes ao autor (CPC, art. 86), observada, no entanto, a gratuidade judicial ora concedida ao réu Bruno Francisco dos Santos Werner (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Irresignados, ambos os réus apelaram.

Em suas razões recursais (Evento 121), o primeiro réu Bruno Francisco dos Santos Werner insiste na tese de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a ocorrência do acidente. Alternativamente, insurge-se contra a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, ao argumento de que houve a juntada de somente um orçamento da avaria ocasionada na bicicleta do recorrido, o que, apesar da sua culpa (exclusiva ou concorrente), não traz nenhuma base com o que se aferir a verdadeira extensão do dano e um paradigma para guiar os gastos com o reparo. Impugna, também, os demais gastos específicos, alegando que não foi demonstrada a necessidade bem como o nexo com o acidente sub judice. Por fim, assevera que a fixação dos danos morais e estéticos deu-se em total desvinculação dos parâmetros utilizados com os consagrados pela doutrina e jurisprudência. Reclama que não foi considerada a culpa concorrente da vítima e foi ignorada completamente a situação financeira do recorrente que possui parcos recursos. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Por sua vez (Evento 124), a ré Itaú Seguros de Auto e Residência S. A. aduz que houve infração por parte do segurado/apelado às cláusulas contratuais, sendo que tais infrações isentam a apelante do dever de indenizar. Ressalta que o condutor e segurado estava em estado de ebriedade no momento do acidente e que houve o agravamento do risco por sua parte. Explica que independentemente dos danos ocasionados terem sido experimentados pelo segurado ou por terceiro, é perene a existência de cláusula que indica a exclusão da responsabilidade da seguradora ante o agravamento intencional do objeto do contrato. Insurge-se contra a sua condenação ao ressarcimento dos danos morais e estéticos experimentados pelo autor, ao argumento de que há nas condições gerais do seguro cláusula expressa excluindo o risco. Explica que a cobertura para os danos em questão não foi contratada pelo segurado. Pondera, ainda, que é imprópria a condenação solidária com o segurado, tendo em vista que o Contrato de Seguro pactuado não prevê isto, muito menos a lei. Destaca que eventual ato ilícito eventualmente praticado para a ocorrência do infortúnio narrado na exordial, em nenhum momento teve a participação da apelante. Explica que a cobertura contratada obriga a apelante/seguradora nos termos do contrato pactuado a reembolsar a seu segurado por eventual indenização que este venha a ser responsabilizado, em virtude de danos causados por seu veículo, mas não a obriga diretamente em virtude do evento danoso. Diz que merece reforma a sentença neste aspecto, uma vez que não há solidariedade entre a ora apelante/seguradora e o apelado/requerido, especialmente porque a solidariedade somente pode decorrer da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no presente caso. Alternativamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos. Aventa que tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir somente após o arbitramento. Finalmente, requer que, em caso de condenação, seja utilizada a taxa SELIC no cálculo dos juros de mora.

Em contrarrazões (Eventos 131 e 132), a parte autora pugna pelo desprovimento dos recursos.

VOTO

1. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Esse mesmo Diploma legal, em seu art. 927, prevê como principal consequência para a prática do ato ilícito a obrigação de reparar o dano ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo").

Assim, pode-se concluir que, para que esteja configurada a responsabilidade civil subjetiva, prevista nesses dois dispositivos, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).

No caso dos autos, resta incontroverso que, em 15.11.2015, por volta das 07h55m, o réu Bruno conduzia o seu veículo Renault/Clio EXP 10, placas MEO5731, pela SC-401, sentido bairro-norte da ilha, quando acabou colidindo com o autor, que transitava em sua bicicleta. Diante da gravidade do sinistro, a vítima sofreu diversas fraturas, precisou ficar internada por vários dias e passar por procedimento cirúrgico.

Cinge-se o mérito recursal a verificar a quem deve ser atribuída a culpa pelo acidente, ou se, eventualmente, deve ela ser atribuída a ambas as partes, uma vez que o apelante aponta como causa a ausência de precaução do autor, o qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT