Acórdão Nº 0304147-72.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021

Número do processo0304147-72.2019.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304147-72.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: DEBORA RAMOS MARCINICHEN (AUTOR) RECORRIDO: CONSTRUTORA FOCUS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ANAGE IMOVEIS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO



À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007518513v5 e do código CRC e4bed761.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 30/8/2021, às 22:0:19





RECURSO CÍVEL Nº 0304147-72.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: DEBORA RAMOS MARCINICHEN (AUTOR) RECORRIDO: CONSTRUTORA FOCUS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ANAGE IMOVEIS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLA (RÉU)

EMENTA

LOCAÇÃO. INDENIZATÓRIA. OBRA NO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ONDE O APARTAMENTO FOI ALUGADO. RETIRADA DAS JANELAS DOS APARTAMENTOS. CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DAS REFORMAS. RESCISÃO POR PARTE DA AUTORA. PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS NO TOCANTE AOS GASTOS COM FRETE E ALUGUEL DE OUTRO APARTAMENTO ENQUANTO AS OBRAS ACONTECIAM. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PERSEGUINDO A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE ALUGOU O IMÓVEL SABENDO DAS BENFEITORIAS QUE ESTAVAM SENDO REALIZADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO ENTABULADA QUE AUTORIZE O RESSARCIMENTO A TÍTULO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. DANOS MORAIS QUE DE IGUAL FORMA NÃO FORAM COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por...

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