Acórdão Nº 0304149-72.2018.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021

Número do processo0304149-72.2018.8.24.0007
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304149-72.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: EDNA VANIR BINHOTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam de recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarou inexistentes os débitos, determinou o cancelamento das linhas telefônicas não solicitadas e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de danos morais.

Em suas razões recursais, preliminarmente a ré Requereu a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística - NUMOPEDE, a fim de apurar eventuais demandas fraudulentas ou predatórias ajuizadas pelo procurador da autora em seu desfavor. No mérito, alegou que a inscrição foi devida, porquanto a recorrida contratou todas a linha telefônica e, em não havendo o pagamento, fez legítima a inscrição em cadastro negativo. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Primeiramente, importante destacar que: "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé. [A] subscrição de procuração e de declaração de hipossuficiência por parte da autora demonstra inequívoca ciência e desejo pelo ajuizamento da ação em tela" (TJSC, Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, de TJSC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 25-6-2020).

Logo, rejeita-se o pedido e passa-se à análise do mérito.

No que diz respeito à suposta legalidade da inscrição, tem-se que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos proca da contratação, o que poderia facilmente ser realizado. Assim, sem provas, a insurgência não prospera.

Resta claro que foram efetuadas cobranças indevidas e o nome da recorrida foi inscrito em cadastro de inadimplentes indevidamente. A recorrente não conseguiu trazer prova que a eximisse da responsabilidade dos danos causados.

Em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. No entanto, no que diz respeito do valor indenizatório, tem-se que a sentença merece reforma parcial. Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar recomenda:

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