Acórdão Nº 0304156-25.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0304156-25.2014.8.24.0033
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304156-25.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI (RÉU) APELADO: ELIZABETH DA LUZ MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ente municipal e pelo intituto de previdência local em face da sentença proferida pela MMª. de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispostiva:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Elizabeth da Luz Machado para condenar o Instituto de Previdência de Itajaí - IPI e o Município de Itajaí a pagarem o benefício de pensão por morte em favor da autora desde 1º/12/2007, ante o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores, até o reconhecimento administrativo em 25/04/2012, na condição de companheira do ex-servidor falecido Hernani Fabeni.

Todavia, os efeitos financeiros da condenação serão arcados unicamente pelo Instituto de Previdência de Itajaí, consoante art. 117 da Lei Complementar Municipal n. 13/2001.

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, uma vez que a parte demandada é isenta do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifestado o interesse de qualquer das partes, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à corte superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação da parte quanto ao cumprimento da sentença (CPC, art. 534 do CPC) no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se".

Em suas razões de insurgência, esclarece que, quando do requerimento administrativo direcionado para a Câmara de Vereadores em 2006, não havia prova da união estável com o extinto servidor, razão pela qual o pagamento da pensão por morte não pode retroagir. Suscita, em virtude disso, a formação de litisconsórcio passivo com a Câmara de Vereadores.

Aduz, ainda, a ocorrência de decadência e de prescrição em razão do primeiro requerimento administrativo datar de dezembro de 2006. Acrescenta que o direito à pensão por morte somente nasceu com o reconhecimento da união estável em 2012. Questiona, assim, a regra de prescrição das parcelas vencidas adotada na sentença.

No mérito, reitera que habilitação tardia e a ausência de provas acerca da união estável à época do primeiro requerimento impedem retroação do benefício, pugnando ao final pela reforma da sentença (Evento 56, APELAÇÃO1).

O ente municipal, por sua vez, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mais, defende que "não poderia ser reconhecida a suspensão administrativa do prazo prescricional, haja vista que além da autora não o direito comprovado de plano em 2006, a Câmara de Itajaí não detinha competência para análise ou deferimento de pagamento de parcelas de pensão por morte de servidor" (Evento 57, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 69, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Controverte-se sobre a retroação dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo em relaçao à pensão por morte concedida administrativamente em 2012.

A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à percepção do benefício de pensão por morte "desde 1º/12/2007, ante o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores, até o reconhecimento administrativo em 25/04/2012, na condição de companheira do ex-servidor falecido Hernani Fabeni".

Os reclamos serão analisados conjuntamente.

1. Prefaciais: Formação de litisconsórcio passivo com a Câmara de Vereadores, a ilegtimidade passiva do instituto de previdência e do ente municipal

A formação de litisconsórcio passivo com a Câmara Municipal e a ilegitimidade passiva do instituto de previdência foram adequadamente resolvidos na decisão interlocutória contida no evento 22.

De fato, os requerimentos administrativos foram vertidos para a Câmara de Vereadores, tendo esta processado e negado o primeiro pleito (2006), além de silenciado em relação ao segundo pedido (2010), sem qualquer participação do Instituto de Previdência de Itajaí.

Todavia, a autarquia municipal é o ente público com competência para gerir os planos de benefício e de custeio do Regime Próprio de Previdência do Município de Itajaí, consoante dicção dos arts. 117 e 118 da Lei Complementar n. 13/2001, a

Art. 117. Fica constituído o Instituto de Previdência de Itajaí, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 118. Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o Instituto de Previdência de Itajaí, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.

§ 2º Deverão ser transferidas ao o Instituto de Previdência de Itajaí, imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários"

Assim, não há como afastar a legitimidade passiva do ente autárquico, não obstante a atuação da Câmara de Vereadores.

Da mesma forma, a legitimidade passiva do ente municipal mostra-se latente, diante da ausência de personalidade jurídica e capacidade processual da Câmara Municipal, que foi a responsável pelo indeferimento administrativo do benefício.

Ora, "é certo que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica para estar em juízo, nem aptidão legal para ser parte. Sua capacidade processual limita-se a garantir a defesa de seus interesses institucionais e daqueles vinculados à sua independência e funcionamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040198-9, de Porto Belo, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Mudando o que deva ser mudado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DA CÂMARA DE VEREADORES. ASSESSORA ESPECIAL. PODER LEGISLATIVO QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA E, POR ISSO, NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA SER PARTE, SALVO EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. AGENTE PÚBLICA QUE É FUNCIONÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.CONTRATO DE...

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