Acórdão Nº 0304158-92.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022
Número do processo | 0304158-92.2016.8.24.0075 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304158-92.2016.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
APELANTE: MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (EXEQUENTE) APELADO: JOVANI FERNANDES (EXECUTADO) APELADO: JUAREZ CONSTANTINO FERNANDES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 257, SENT1):
MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra JOVANI FERNANDES e JUAREZ CONSTANTINO FERNANDES afirmando inadimplentes os executados frente ao contrato de consórcio havido, razão pela qual findou por requerer a cobrança forçada da respectiva dívida.
Positivo o arresto de valores, surgiu nos autos o executado Jovani Fernandes mediante "embargos à penhora" afirmando presente a impenhorabilidade, caracterizada a prescrição e incompetente o juízo, ao final postulando a extinção do feito e a restituição das quantias.
A parte exequente manifestou-se frente aos "embargos à penhora".
Relatados, DECIDO.
Extrai-se da parte dispositiva da sentença guerreada:
PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTA a pretensão executiva, forte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vai condenada a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida.
Restitua-se ao executado Jovani Fernandes, tão logo possível, os R$ 7.551,89 bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se a restituição dos demais valores arrestados nas contas dos executados e a liberação de eventual restrição outra decorrente deste caderno processual.
Inconformada, a credora interpôs recurso de apelação (evento 270, APELAÇÃO1) objetivando a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a preliminar suscitada de prescrição e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após oferecidas as contrarrazões (evento 276, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
Esse é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.
O propósito da apelante é a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Alega que o contrato de consórcio originário de seu crédito foi celebrado anteriormente à edição da Lei n. 11.795/2008, a qual definiu que a referida espécie contratual possui liquidez. Aduz que no presente caso o contrato é...
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
APELANTE: MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (EXEQUENTE) APELADO: JOVANI FERNANDES (EXECUTADO) APELADO: JUAREZ CONSTANTINO FERNANDES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 257, SENT1):
MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra JOVANI FERNANDES e JUAREZ CONSTANTINO FERNANDES afirmando inadimplentes os executados frente ao contrato de consórcio havido, razão pela qual findou por requerer a cobrança forçada da respectiva dívida.
Positivo o arresto de valores, surgiu nos autos o executado Jovani Fernandes mediante "embargos à penhora" afirmando presente a impenhorabilidade, caracterizada a prescrição e incompetente o juízo, ao final postulando a extinção do feito e a restituição das quantias.
A parte exequente manifestou-se frente aos "embargos à penhora".
Relatados, DECIDO.
Extrai-se da parte dispositiva da sentença guerreada:
PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTA a pretensão executiva, forte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vai condenada a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida.
Restitua-se ao executado Jovani Fernandes, tão logo possível, os R$ 7.551,89 bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se a restituição dos demais valores arrestados nas contas dos executados e a liberação de eventual restrição outra decorrente deste caderno processual.
Inconformada, a credora interpôs recurso de apelação (evento 270, APELAÇÃO1) objetivando a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a preliminar suscitada de prescrição e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após oferecidas as contrarrazões (evento 276, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
Esse é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.
O propósito da apelante é a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Alega que o contrato de consórcio originário de seu crédito foi celebrado anteriormente à edição da Lei n. 11.795/2008, a qual definiu que a referida espécie contratual possui liquidez. Aduz que no presente caso o contrato é...
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