Acórdão Nº 0304159-09.2018.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0304159-09.2018.8.24.0075
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304159-09.2018.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: RAFAEL RINALDI NANDI (RÉU) APELADO: SOLEMAR PETERS DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Solemar Peters da Silva ajuizou a presente "ação de indenização por vícios construtivos c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência" em face de Rafael Rinaldi Nandi. Sustentou, em síntese, que em junho de 2015 contratou os serviços do réu para a construção de uma residência por empreitada, situado na Rua João Adolfo Correa, S/N, Bairro Passagem, Tubarão/SC. Relatou que o valor a título de mão de obra e material se deu na importância de R$ 103.000,00 (centro e três mil reais), sendo dividida em três parcelas, com entrada de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e mais duas parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no decorrer da obra, sendo devidamente pagos ao réu. Narrou que a construção foi entregue em janeiro de 2016, todavia, afirmou que a mesma não havia sido finalizada, faltando concluir a pintura do imóvel. Contou que, além disso, em abril de 2018 o imóvel começou a apresentar vários problemas, tais como, "rachaduras nas paredes, infiltrações, paredes onde foram pintadas descascando e paredes com pintura desbotando". Informou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por ordem da loja de materiais de construção do réu. Explanou que tentou contato com o réu diversas vezes, contudo, não logrou êxito. Asseverou o ato ilícito cometido pelo réu e apontou o dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos, para tornar definitiva a tutela provisória de urgência, condenar o réu ao pagamento de valor equivalente à correção e finalização da obra, inclusive dos defeitos existentes apresentados na exordial ou, alternativamente, requer a condenação do réu para que realize a finalização da obra, condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, restou deferida a justiça gratuita ao autor (Evento 6) e, em seguida, houve o indeferimento, em parte, da inicial, em decorrência da ilegitimidade passiva do réu com relação ao pleito de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil (Evento 10).
Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o imóvel não foi entregue com vício construtivo e que não há incompletude na pintura contratada. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Desse modo, pleiteou pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (Evento 19).
Houve réplica (Evento 23).
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa, momento em que restou deferida a produção de prova pericial (Evento 30).
Realizada a perícia, restou juntado aos autos o laudo pericial (Evento 56).
Ato contínuo, o perito apresentou as respostas aos quesitos complementares (Evento 84).
Apresentadas as alegações finais pelo autor (Evento 98) e pelo réu (Evento 102).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para (i) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 19.318,72 (dezenove mil trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde dezembro de 2019 (data do orçamento) e com juros de mora a partir da citação; e (ii) condenar as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e em relação aos honorários de advogado, condenar o autor ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido de reparação moral e o réu condenado a pagar 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, vez que beneficiário da justiça gratuita (Evento 104).
Em seguida, o réu opôs embargos de declaração (Evento 111), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 115).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reiterando as alegações expostas na contestação. Subsidiariamente, requer que o valor da condenação seja objeto de liquidação de sentença (Evento 128).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 135), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos...

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