Acórdão Nº 0304161-67.2015.8.24.0015 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-02-2019

Número do processo0304161-67.2015.8.24.0015
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0304161-67.2015.8.24.0015

Recurso Inominado n. 0304161-67.2015.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÁGUA E TROCA DE ÓLEO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VEÍCULO QUE, APÓS RODAR POUCOS QUILÔMETROS, TEM MOTOR SUPERAQUECIDO EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÁGUA DO RADIADOR. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS DAÍ DECORRENTES, INCLUSIVE MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DE REALIDADE DIVERSA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, SEJA PELA INVERSÃO A QUE ALUDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, SEJA POR SE CONSTITUIR EM FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A troca de óleo e verificação de água do motor de veículo em posto de combustíveis, seguida de quase imediato superaquecimento em razão de problema de refrigeração, autoriza por si só a conclusão de falha na prestação do serviço, somente derruída com prova robusta em sentido contrário, ônus do prestador, aqui inobservado.

Configura dano moral passível de compensação pecuniária a parada em rodovia, durante a madrugada, decorrente de defeito em automotor, quando o componente danificado fora momentos antes revisado e, precisamente em razão da má prestação do serviço - pelo qual o fornecedor responde independente de culpa -, sobreveio a pane no veículo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304161-67.2015.8.24.0015, da comarca de Canoinhas - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Rosangela Martins, e Recorrido Auto Posto Lua Cheia:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o réu recorrido à reparação dos danos materiais e morais experimentados pela autora recorrente, nos importes respectivos de R$ 7.556,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), somados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e monetariamente corrigidos, os primeiros, desde a emissão das notas fiscais, enquanto os últimos a partir desta data.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Renato Luiz Carvalho Roberge.

Joinville (SC), 27 de fevereiro de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, dada a inequívoca relação de consumo configurada nos autos, impõe-se, pois, "a aplicação das regras especiais de proteção ao hipossuficiente" (TJSC, AC nº 2003.004559-7, da Capital, Rel. Des. Jânio Machado).

Em outras palavras, "em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do usuário do serviço ou adquirente do produto" (TJSC, AC nº 0500862-18.2012.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Assentadas as premissas, observo que, diversamente do que compreendeu o sentenciante, a autora logrou comprovar, com suficiência, os fatos constitutivos do seu direito que estavam ao seu alcance, demonstrando pelo documento de f. 15 e pela prova testemunhal colhida em audiência à f. 94, não só, a prestação do serviço pelo posto réu enquanto lancharam na...

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